Processo 3004212-03.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3004212-03.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : STEFAN PEREIRA MEDEIROS ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR IUNES FREIRE DA COSTA (OAB RJ249023) ADVOGADO(A) : PEDRO PORTO ALVES (OAB RJ224399) AGRAVADO : ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Stefan Pereira Medeiros contra decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, que, embora tenha deferido a tutela de urgência, determinou a remessa do feito ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos seguintes termos (evento 18): “1. A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento. Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por STEFAN PEREIRA MEDEIROS em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e CABERJ INTEGRAL SAUDE S.A. Em síntese, o autor alega ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão operado pelas rés e que vem sofrendo reajustes anuais abusivos que elevaram o valor da mensalidade em patamares desproporcionais, tornando-a excessivamente onerosa. Sustenta que o contrato se caracteriza como "falso coletivo", devendo ser submetido às regras dos planos individuais, e que os aumentos carecem de justificativa atuarial transparente. Aduz, ainda, ser portador de doença grave (Retinopatia Diabética) com risco de perda da visão, necessitando da continuidade do plano para seu tratamento. Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a emitir os boletos das mensalidades vincendas aplicando os índices de reajuste anuais fixados pela ANS para os planos individuais. Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nessa fase inicial do processo não se procede a uma análise de mérito, sendo suficiente que os elementos trazidos pelo autor "possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial", conforme o ensinamento de Ugo Rocco, "in" Tratado de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Depalma, 1979, vol. V, p. 433), como mencionado por Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Gen/Forense, 61ª ed., p.625. A respeito do "periculum in mora", este é definido por Elpídio Donizetti como "o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação", observando o mestre que "não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão" (Curso Didático de Direito Processual Civil, Gen/Atlas, 19ª ed., p. 470). No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A probabilidade do direito do autor afigura-se verossímil. A petição inicial e os documentos que a acompanham demonstram um aumento expressivo no valor da mensalidade do plano de saúde em um curto período, com um reajuste anual recente de 49,48%, percentual que, à primeira vista, se mostra excessivo e em descompasso com os índices aplicados aos planos individuais (9,63% para 2023, por…
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