Processo 3004222-47.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004222-47.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3004222-47.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3005760-60.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Des. FERNANDO FERNANDY FERNANDES AGRAVANTE : FERNANDO ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em agravo de instrumento e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A parte embargante sustenta a existência de contradição e violação aos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, ao argumento de que o preparo não poderia ser exigido antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão embargada contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) se o art. 101, § 1º, do CPC dispensa o recolhimento do preparo recursal após decisão do relator que indefere o benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, não se verificando qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já apreciada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A dispensa do recolhimento do preparo prevista no art. 101, § 1º, do CPC subsiste apenas até a apreciação do pedido pelo relator. Indeferido o benefício, o recolhimento das custas torna-se obrigatório, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, § 2º, ambos do CPC. 7. A interpretação pretendida pela parte embargante implicaria atribuição de efeito suspensivo automático e indefinido ao pedido de gratuidade de justiça, em desconformidade com a sistemática processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça pelo relator, torna-se obrigatório o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção”. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 7º, 101, § 1º, 1.007, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; Súmula nº 39/TJRJ; TJRJ, AI 0068205-08.2025.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FE RNANDO ANTUNES DE OLIVEIRA visando modificar a decisão lançada no evento nº 15, que indeferiu a JG pretendida. A parte embargante aduz, em síntese, que: (i) por partir de quem não tem interesse no retardamento do processo, deve ser presumida a sua boa-fé voltada ao…

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