Processo 3004227-32.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004227-32.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 3004227-32.2026.8.06.0000 Agravante: CRISTIANE SOUSA ALEXANDRE Agravado: DH CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. DÉBITO LOCATÍCIO TOMADO COMO CAUÇÃO. ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA. AUSÊNCIA DE GARANTIA LOCATÍCIA. DÉBITO SUPERIOR A TRÊS MESES DE ALUGUEL. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, deferiu liminar de desocupação do imóvel, tomando o débito dos aluguéis como caução para fins de atendimento ao disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, e dispensou a realização de audiência prévia de conciliação. A agravante postula a reforma da decisão para suspender a ordem de despejo até o pagamento da caução legal ou, alternativamente, anular a ordem de despejo, alegando ilegalidade na transformação do débito em caução, ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da liminar, violação ao direito de defesa pela dispensa da audiência de conciliação e ausência de urgência que justifique o despejo liminar. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há ilegalidade na decisão que tomou o débito locatício como caução em substituição ao depósito prévio de valor equivalente a três meses de aluguel previsto no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento; (iii) saber se a dispensa da audiência de conciliação viola o direito de defesa e à ampla conciliação; e (iv) saber se há necessidade de análise aprofundada do mérito e se existe urgência que justifique o despejo liminar. III. Razões de decidir 3. A caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 possui natureza instrumental e finalidade de garantir eventual ressarcimento ao locatário pelos prejuízos decorrentes da execução da medida liminar, caso a ação de despejo seja julgada improcedente ao final, tratando-se de mecanismo de contracautela destinado a equilibrar os riscos da concessão da tutela de urgência. 4. Quando o débito locatício acumulado supera o valor correspondente a três meses de aluguel - que é exatamente o montante exigido a título de caução -, a finalidade da norma já se encontra satisfeita por via diversa, pois o próprio débito comprovado representa prejuízo ao locador que justifica a medida e, ao mesmo tempo, funciona como garantia de que eventual ressarcimento ao locatário, em caso de improcedência, poderá ser realizado com os valores que lhe seriam devolvidos. 5. No caso concreto, o contrato de locação é desprovido de qualquer modalidade de garantia prevista no art. 37 da Lei nº 8.245/1991 - inexistindo caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento -, circunstância que reforça a razoabilidade da solução adotada pelo Juízo de origem, pois exigir do locador, nessa situação, o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel para obter a liminar de despejo, quando o locatário já acumula débito que supera esse…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados