Processo 3004228-35.2025.8.06.0167

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3004228-35.2025.8.06.0167
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO: Nº 3004228-35.2025.8.06.0167 (PJE-SG) RECORRENTE: VICENTE JOÃO DE MOURA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM:  2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE   DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA "INVEST FÁCIL" NÃO AUTORIZADA. ALEGAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL NÃO CONTRATADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR   VOTO   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso inominado interposto por Vicente João de Moura em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.   Narra o autor, idoso e aposentado, que utiliza conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, e que a instituição financeira realizou, sem sua autorização, aplicações automáticas em produto denominado "INVEST FÁCIL", disponibilização e utilização indevida de limite de cheque especial e contratação de empréstimos consignados.   Sustenta o recorrente que houve falha na prestação do serviço bancário, ocasionando saldo negativo artificial, incidência de encargos indevidos e descontos em seu benefício previdenciário, o que lhe gerou prejuízos materiais e danos morais.   O Banco réu apresentou contestação (ID. 34823639) alegando, em síntese, regularidade das contratações, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e prescrição quinquenal.   Sobreveio sentença de improcedência, conforme dispositivo:   "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VICENTE JOÃO DE MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito."   Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID. 34824995), pugnando pela reforma integral da sentença, com reconhecimento da falha na prestação do serviço, declaração de inexistência dos débitos, restituição de valores e condenação por danos morais.   Contrarrazões apresentada (ID. 34825000) É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade e gratuidade da justiça, deferidos em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser conhecido (ID. 34824997).   Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade do prestador de serviços é…

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