Processo 3004235-95.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004235-95.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3004235-95.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO ERMINO DOS SANTOS NETO APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. CURSO DE MEDICINA. ALUNO COM QUADRO DEPRESSIVO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE. HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA (EX OFFICIO) NÃO PREVISTAS PARA A SITUAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE DE PROCESSO SELETIVO E DISPONIBILIDADE DE VAGAS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aluno contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer por ela ajuizada contra Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., objetivando a transferência de polo de sua matrícula no curso de Medicina de Quixadá para Juazeiro do Norte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelante possui direito à transferência de polo em curso de Medicina de universidade privada em razão de problemas psicológicos e de gravidez, sem que se submeta ao processo seletivo e à existência de vaga. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação educacional pertinente, especialmente a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e a Lei nº 9.536/97, impõe a realização de processo seletivo e a comprovação de vaga para transferências entre instituições privadas de ensino superior, salvo hipóteses de transferência ex officio restritas a servidores públicos federais e dependentes, conforme art. 49 e art. 50 da LDB e art. 1º da Lei 9.536/97. Não há previsão legal que ampare a transferência de estudantes de instituições privadas em situações como a dos autos, em que se alega prejuízo emocional sem, contudo, comprovar a existência de vaga ou participar de processo seletivo regular. A autonomia didático-científica das universidades, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, impede a imposição judicial de obrigações que interfiram nos critérios acadêmicos e administrativos estabelecidos pelas próprias instituições, salvo comprovação de abusividade, o que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "A transferência de aluno entre polos de instituições de ensino superior privadas exige o cumprimento dos requisitos legais de disponibilidade de vaga e aprovação em processo seletivo, não se justificando a dispensa de tais exigências em razão de problemas emocionais ou gravidez da requerente, salvo se configurada hipótese legal de transferência ex officio." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 207; Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 49; Lei nº 9.536/97, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º; art. 98, § 3º; Jurisprudência relevante citada: TJCE. AC nº 0201176-51.2022.8.06.0055. Rel. Desa. Jane Ruth Maia De Queiroga. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO…

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