Processo 3004236-25.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 3004236-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ANA ALICE ANTERO LOBO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Ana Alice Antero Lobo em face de Banco do Brasil S.A., nos termos da inicial de ID 132997114 e documentos que a acompanham. A autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP, administrada pela instituição ré. Sustenta que, ao verificar os valores depositados ao longo dos anos de serviço, constatou que estes não corresponderiam ao montante que entende devido, alegando insuficiência dos valores creditados. Sustenta que o Banco do Brasil, como administrador do programa, deixou de corrigir monetariamente o patrimônio, indicando uma possível má gestão ou desfalque dos recursos. Informa que o Banco do Brasil forneceu os extratos requeridos, propiciando a realização dos cálculos anexos que subsidiam a pretensão da presente ação, no valor de R$ 1.159,50 (mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos). Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento dos valores devidos da conta vinculada ao PASEP, devidamente atualizados, bem como a condenação em danos morais por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. Decisão de ID 133489900 determina a suspensão do feito, em razão da afetação da matéria ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão de ID 190233812 determina o encerramento da suspensão, bem como concede o pedido de justiça gratuita. Ainda, determina a citação da parte ré, sem designação de audiência de conciliação, uma vez possível sua realização a qualquer tempo no curso do processo. Em sua contestação, de ID 198889747, a parte ré argui, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva; b) a incompetência absoluta da justiça comum; c) o indeferimento da justiça gratuita deferida em favor da autora. Alega, ainda, a prescrição decenal da pretensão autoral, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil. Afirma, em resumo, que as contas individuais foram atualizadas de acordo com os índices legalmente previstos em cada período, indicando a sequência de indexadores aplicáveis. Sustenta que os cálculos apresentados pelo autor utilizam índices diversos dos definidos na legislação específica. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a inexistência de dano material, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. Despacho de ID 202261957 determina a intimação da autora para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos ali delineados. Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se no ID 203852161, que o prazo prescricional decenal não se iniciou na data do saque dos valores, mas somente quando teve ciência inequívoca dos alegados desfalques, com base na teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva. Para tanto, argumenta pela inaplicabilidade automática do Tema 1.387 do STJ ao caso concreto, requerendo a realização de distinguishing,…
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