Processo 3004237-10.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3004237-10.2025.8.06.0001 [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: LUIZA PONTES DE SOUZA Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Ementa: Apelação. Processo civil. Ação de obrigação de fazer. Saúde. Fornecimento de Leito de UTI. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios já foram fixados de modo equitativo. Temas 1076 e 1313 do STJ. Apelação da Defensoria Pública conhecida e desprovida. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública para que os honorários sejam majorados para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ente público. II. Questão em discussão: 2. Identificar o critério adequado para fixação de honorários. III. Razões de decidir: 3. Os honorários já foram fixados de modo equitativo. O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece as balizas que devem ser consideradas pelo magistrado na fixação da verba honorária, critérios igualmente aplicáveis na hipótese de arbitramento por equidade. 4. Este Tribunal de Justiça vem atribuindo, em regra, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para as causas que envolvem demandas de saúde. 5. O arbitramento de honorários sobre o valor da causa ou a sua majoração prejudicaria o acesso à jurisdição e oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo 6. Apelação da Defensoria Pública conhecida e desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2°, 8º, 8º-A e § 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1407689 SP; STJ, Temas 1076 E 1313 e AgInt no AREsp 2279394 SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo da Defensoria Pública para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta pela Defensoria Pública, a qual devolve a este Tribunal o reexame da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar, com preceito cominatório. Petição inicial (ID 35425929): narra que a parte autora foi diagnosticada com sepse de foco pulmonar (CID-10 A41.9) e DPOC exacerbada (CID-10 J44.1), tendo seu quadro evoluído para hipotensão e dessaturação. Diante dessa situação, conforme informações médicas, faz-se necessária a transferência urgente para hospital terciário, com alocação em leito de UTI - Prioridade 1. Ocorre que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, até o momento, não efetivaram a transferência de leito necessária. Sentença (ID 35426716): julgou procedente o pleito e determinou o pagamento de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de honorários advocatícios. Apelação da Defensoria Pública (ID 35426719): pugna pela fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada ente demandado. Manifestação ministerial alheia ao mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Solicito inclusão em pauta. Fortaleza,…
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