Processo 3004239-15.2025.8.06.0151

TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
3004239-15.2025.8.06.0151
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá  Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3004239-15.2025.8.06.0151 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: R. N. B.   SENTENÇA     Trata-se de pedido de alvará formulado por R. N. B.,com o objetivo de realizar a transferência do veículo MOTO HONDA CG/150 TITAN ES, Ano Fabricação/Modelo 2008/2008, Placa HYK2997 e Chassi 9C2KC08508R125971, de propriedade do Sr. Raimundo Barreto Bento. A parte autora pretende, em síntese, realizar a transferência do veículo MOTO HONDA CG/150 TITAN ES, Ano Fabricação/Modelo 2008/2008, Placa HYK2997 e Chassi 9C2KC08508R125971, para seu nome. Sustenta ser o único herdeiro. Acostou anuência da Sra. Silvia Helena Nobre Bento, concordando com a referida transferência em ID 171164685. Assim, requer a expedição de alvará judicial para que seja autorizada a transferência do veículo. Informações do INSS e DETRAN em ID 188451767 a ID188503316. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária produção de outras provas. Pelo que se infere dos autos, a parte autora busca autorização para transferência de propriedade, junto ao DETRAN, do veículo MOTO HONDA CG/150 TITAN ES, Ano Fabricação/Modelo 2008/2008, Placa HYK2997 e Chassi 9C2KC08508R125971 Extrai dos autos que a titularidade do veículo consta em nome de Raimundo Barreto Bento(ID 188503315). Embora o artigo 666 do Código de Processo Civil faça referência exclusiva "ao pagamento de valores previstos na Lei 6.858/80" para o caso de dispensa de inventário e arrolamento, daí não se extrai que tenha vedado a dispensabilidade destas ações para qualquer outra situação que não a expressamente tratada, inclusive nos casos em que não se mostre justificável a utilização dessas vias, como se dá, por exemplo, na situação dos autos em que o monte-mor é composto por um único bem de singelo valor, existindo apenas dois herdeiros, maiores e capazes. Portanto, a via é adequada. Nesse sentido: "Apelação. Alvará. Pedido formulado pelas herdeiras, em comum acordo. Decisão que autorizou a transferência de titularidade de veículo automotor descrito na inicial, de propriedade do de cujus. Recurso interposto pela Fazenda Pública requerendo abertura de inventário, considerando a natureza do bem. Veículo de singelo valor, que não ultrapassa 500 OTN's. Desnecessidade. Exegese do art. 666,do Código de Processo Civil. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido."(TJSP; Apelação Cível 1004045-03.2020.8.26.0625; Relator(a): Pedro de Alcântarada Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:25/10/2020; Data de Registro:25/10/2020). APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. Pedido de autorização para venda do veículo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Disposição do artigo 666 do CPC, que embora se refira especificamente ao pagamento de valores previstos na Lei 6.858/80, não importa em vedação à dispensa do inventário/arrolamento em situações onde não se revele necessária a arrecadação de bens, como se dá em situações onde se está diante de único bem, de pequeno valor, com herdeiro único ou consenso entre aqueles maiores e capazes. Situação dos autos em que se requer venda de…

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