Processo 3004241-55.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3004241-55.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: EDIVANIA ELITA DA SILVA COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SERENA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MURILO RODRIGUES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 29 de julho de 2026. ANNE CAROLINE SILVA CHAVES Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3004241-55.2026.8.06.6001 SENTENÇA Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SERENA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão contratual sem ônus para a parte autora, condenando a demandada à restituição simples da quantia de R$ 1.267,47, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto: à preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a relação contratual firmada pela autora; à inexistência de falha na prestação do serviço, alegando culpa exclusiva da consumidora pela alteração das credenciais de acesso junto à concessionária de energia; e à compensação administrativa dos valores indevidamente cobrados, sustentando a ocorrência de enriquecimento ilícito da parte autora. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não assiste razão à embargante. Quanto à alegada omissão acerca da ilegitimidade passiva, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a matéria ao consignar que, diante das circunstâncias do caso concreto, restou caracterizada a legitimidade da demandada para integrar o polo passivo da demanda, reconhecendo-se a aplicação da teoria da aparência e a sua inserção na cadeia de fornecimento dos serviços discutidos nos autos. O fato de a embargante discordar dos fundamentos adotados não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão do julgado. Do mesmo modo, a alegação de inexistência de falha na prestação do…
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