Processo 3004242-27.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3004242-27.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE. Tel. (88) 3421-4150. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br   Autos nº3004242-27.2025.8.06.0035   SENTENÇA   Vistos e etc., Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA APARECIDA QUINTAO E SILVA, em face de LATAM AIRLINES BRASIL, todos qualificados nos autos.  A autora aduz, em síntese, que, ao chegar no aeroporto no dia de sua viagem, foi informada do atraso do voo CNF-GRU, programado inicialmente para sair às 10h15min e chegar às 11h30min. Tal atraso resultou na perda de sua conexão para o voo São Paulo (GRU) - Fortaleza (FOR), sendo remanejada para um voo somente às 14h, com chegada prevista em Fortaleza às 17h20min, sendo obrigada a enfrentar horas de espera, constrangimento, angústia e total descaso da companhia aérea, que ignorou completamente seu direito à assistência adequada. Conta que, precisou lidar com inúmeros transtornos práticos, como a perda da passagem de ônibus do último horário que sairia às 17h30min do mesmo dia em Fortaleza, a necessidade de pernoitar em hotel, gastos com alimentação e a compra de uma nova passagem de ônibus para o dia seguinte, 3/10/2025. Ressalta ainda que, todas as tentativas de resolução administrativa foram frustradas. Ante o exposto, requer os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (ID 180403585) Em sua Contestação, a requerida alega que o voo contratado pela parte autora sofreu atraso devido a um problema verificado na aeronave, que ensejou a imediata suspensão da operação. Deste modo, a recomendação obrigatória é que a aeronave seja submetida à manutenção técnica não programada. No mérito, pugna pela improcedência da demanda, posto que, a autora foi realocada em voo próximo, desse modo, não há que se falar em danos morais, invocando-se o princípio da eventualidade. (ID 188093030) Em sede de Réplica, o demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa. (ID 189757316) Audiência de Conciliação realizada, porém não houve acordo entre as partes. (ID 189974738) É o que importa relatar. DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita:  Conforme art. 54 da Lei n° 9.099/95 o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Já a gratuidade judiciária depende da insuficiência de recursos financeiros. No caso, há elementos (a natureza do produto/serviço adquirido e respectivo valor) nos autos que permitem concluir que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Nesse contexto, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da…

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