Processo 3004242-38.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004242-38.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3004242-38.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO AGRAVANTE : LUIS FERNANDO PENAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : FELIPE MIRANDA FONSECA (OAB RJ184440) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO.   I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.   2. Agravante que sustenta situação de superendividamento, com comprometimento integral da renda mensal, inviabilizando o custeio do processo sem prejuízo de seu sustento.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, À LUZ DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. O benefício da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade.  5. Embora o endividamento voluntário, em regra, não se preste à caracterização da hipossuficiência, as peculiaridades do caso concreto demonstram múltiplos contratos de crédito e dívida expressiva, aliado à ausência de rendimentos compatíveis com o adimplemento das obrigações, evidenciando comprometimento substancial da capacidade financeira.  6. Situação que revela a impossibilidade atual de suportar os encargos processuais, impondo o deferimento do benefício em prestígio ao princípio do acesso à justiça.  7. Possibilidade de posterior revogação do benefício, caso demonstrada alteração na situação econômica.   IV. DISPOSITIVO E TESE  8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 98 E 99, §3º E 100 DO CPC.  JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 43 DO TJRJ.  DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório      Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  Luis Fernando Penas Rodrigues  em face da decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, que  INDEFERIU  a gratuidade de justiça requerida pelo autor, nos seguintes termos:     “1)  A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos". Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E. TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça. No caso em tela, o autor possui rendimentos tributáveis e empréstimos bancários com valores expressivos, o que não condiz com a alegada…

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