Processo 3004242-98.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004242-98.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO: N° 3004242-98.2026.8.06.0000  AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINA DA SILVA MOREIRA  AGRAVADO: EMANUEL RICARDO LEAO MORAES        EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIRO EM EDIFÍCIO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 248, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR A REGULARIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a alegação de nulidade de citação formulada pela executada, homologou os cálculos exequendos e determinou sua intimação para pagamento do débito no prazo legal. A agravante sustenta a nulidade absoluta da citação postal, ao argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa desconhecida.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação postal cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro - e não pelo próprio destinatário -, quando a correspondência foi encaminhada a endereço comercial situado em edifício empresarial.  III. Razões de decidir  3. A citação constitui ato essencial à formação válida da relação processual, devendo, em regra, ser realizada pessoalmente ao citando, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo excepciona a exigência de pessoalidade nos casos de condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso.  4. No caso concreto, a carta citatória foi encaminhada ao endereço profissional da agravante, localizado em edifício empresarial, tendo o aviso de recebimento sido regularmente assinado por pessoa identificada, sem qualquer ressalva quanto à ausência da destinatária ou impossibilidade de entrega, incidindo a presunção relativa de validade prevista no art. 248, § 4º, do CPC.  5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a validade da citação postal recebida por terceiro em portaria de condomínio residencial ou empresarial, cabendo ao destinatário demonstrar, de forma concreta e inequívoca, eventual irregularidade no recebimento ou prejuízo processual.  6. Dessa forma, a simples alegação de desconhecimento da recebedora é insuficiente para afastar a presunção legal de validade da citação, sob pena de incorrer em excessivo formalismo incompatível com a sistemática processual civil contemporânea, que privilegia a instrumentalidade das formas e a análise concreta da finalidade do ato, nos termos do art. 277 do CPC.  7. Ademais, inexistem nos autos elementos que evidenciem desvinculação da agravante em relação ao endereço utilizado à época da citação, tampouco prova de alteração cadastral, encerramento formal das atividades profissionais no local ou comunicação prévia de mudança de endereço.   8. Portanto, incumbia à recorrente demonstrar, de forma objetiva e documental, eventual desvinculação absoluta do endereço à época da citação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.  IV. Dispositivo  9. Recurso conhecido e desprovido.      ________________  Dispositivos legais relevantes citados:   - CPC, arts. 238, 248, § 1º, 248, § 4º, 277 e 373, I.     …

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