Processo 3004243-83.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3004243-83.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: T. R. O. S., PAULA BRENNA OLIVEIRA ANDRADE AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, visando à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados supostamente contratados sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se contratos de empréstimo consignado firmados em nome de menor sem prévia autorização judicial são nulos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado em nome de menor, sem autorização judicial, extrapola os limites da administração dos bens pelos pais e viola o art. 1.691 do Código Civil. A ausência de autorização judicial prévia torna o negócio jurídico absolutamente nulo, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço ao não verificar a capacidade civil do contratante e a regularidade da contratação. A probabilidade do direito decorre da demonstração documental da contratação irregular e da proteção legal conferida ao incapaz. O perigo de dano está configurado, pois os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência e a dignidade do menor. A tutela de urgência é adequada para cessar descontos indevidos em verba alimentar, evitando dano de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor sem prévia autorização judicial é nulo de pleno direito. 2. A instituição financeira responde objetivamente por contratar com incapaz sem observar as formalidades legais. 3. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.691 e 166, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2883533/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.05.2025; TJCE, AI 0631132-47.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 13.11.2024; TJCE, AC 0204562-10.2023.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 26.11.2024; TJCE, AC 0237660-96.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e dar-lhe provimento, conforme o voto do…
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