Processo 3004247-26.2025.8.06.0075

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3004247-26.2025.8.06.0075
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio Av. Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, Eusébio/CE, CEP: 61760-000 - Fone: (85) 3108-2532   e-mail: eusebio.criminal@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº: 3004247-26.2025.8.06.0075 CLASSE/ASSUNTO: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Despenalização / Descriminalização, Habeas Corpus - Cabimento] Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de PACIENTE: C. H. D. S. P., objetivando, em síntese, a concessão de salvo-conduto para evitar eventual prisão em flagrante decorrente do cultivo, colheita, porte, armazenamento e transporte de matéria-prima e produtos derivados de cannabis sativa, para fim exclusivamente terapêutico do manuseio. Narra a impetração que o paciente é diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada, enxaqueca crônica e quadros depressivos recorrentes, não tendo obtido resultados satisfatórios com as terapêuticas convencionais anteriormente instituídas. Aduz que o emprego de derivados da Cannabis propiciou expressiva melhora de seu quadro clínico, contando com receituário médico e com autorização expedida pela ANVISA para a importação de produto à base de canabinoides. Assevera, ademais, ser desprovido de recursos financeiros para arcar com a aquisição continuada de medicamentos industrializados, motivo pelo qual busca viabilizar o cultivo caseiro da planta, com destinação estritamente terapêutica. Juntou aos autos relatórios médicos, prescrições, autorização da ANVISA, laudo agronômico e demais documentos destinados a demonstrar a necessidade terapêutica e a viabilidade técnica do cultivo. Alega ainda que após o início da terapia canbinoide tem tido melhoras e evolução do quadro, sendo imprescindível o uso contínuo da cannabis, considerando os custos elevados de importação dos produtos derivados de cannabis no mercado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (ID 213464764). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Primeiramente, urge salientar que o habeas corpus é um remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que visa repelir constrangimento ilegal no direito de ir e vir do paciente, ou preveni-lo em caso de iminência de tal constrangimento. No caso dos autos, trata-se de habeas corpus preventivo, na medida em que o paciente pretende a concessão de salvo-conduto que visa impedir sua prisão em razão do cultivo, colheita, porte, armazenamento e transporte da Cannabis Sativa. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores admita, em tese, a via do Habeas Corpus para a concessão de salvo-conduto em casos de cultivo de cannabis para fins medicinais, tal possibilidade exige prova pré-constituída robusta, o que não se verifica na espécie, consoante análise a seguir. Nesse sentido, em que pese o esforço argumentativo do paciente, bem como da farta documentação apresentada, entendo que os fatos narrados demandam dilação probatória, restando impossibilitada a concessão da ordem. De fato, o habeas corpus não constitui instrumento processual adequado ao exame dos requerimentos formulados pela parte, na medida em que seria necessária instrução processual apta a comprovar as alegações do paciente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO NÃO…

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