Processo 3004247-62.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3004247-62.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Apreensão, Ausência/Deficiência de Fiscalização] REQUERENTE: JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, DETRAN CE SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE), objetivando a reparação por alegados prejuízos decorrentes de autuação e retenção indevida de veículo automotor. A Requerente narra que, em 03/09/2025, em viagem de Mossoró/RN para Fortaleza/CE para um retorno de cirurgia oftalmológica, teve o veículo em que viajava, conduzido por seu esposo e com seu filho menor autista a bordo, abordado e retido por agentes do DETRAN/CE. A autuação se deu sob a acusação de "transporte remunerado/clandestino", embora a Requerente afirme tratar-se de "carona solidária" via aplicativo BlaBlaCar, sem finalidade lucrativa. Mesmo após o pagamento da multa de R$ 2.050,09 no mesmo dia, o veículo permaneceu retido por oito dias. Tal fato culminou na perda da consulta médica, gastos imprevistos com hospedagem, alimentação e transporte (totalizando R$ 700,00), além de abalo moral e constrangimento à família. Aduz que, em sede administrativa, a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), no NUP 13012.012890/2025-71, anulou o Auto de Infração nº 721638, reconhecendo a atipicidade da conduta. Contudo, o reembolso do valor pago indevidamente não ocorreu. Os Requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa da Requerente e ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, e, no mérito, a ausência de danos morais (limitando o fato a mero aborrecimento) e materiais, e a presunção de legalidade dos atos administrativos. A Requerente apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar a natureza jurídica do presente procedimento. Antes de adentrar o mérito, faz-se imperioso analisar as questões processuais, quais sejam, a competência deste juízo e a legitimidade das partes para figurar na lide. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda insere-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto na Lei nº 12.153/2009. A matéria em discussão envolve questões de direito público e valores que se enquadram nos limites estabelecidos para esta esfera de justiça, sendo desnecessária a produção de prova complexa que justifique a remessa à justiça comum. A alegação de danos materiais e morais contra entes públicos reforça a competência deste juízo. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pelos Requeridos não prosperam e devem ser afastadas. A Requerente possui inequívoca legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Embora o veículo estivesse registrado em nome de sua genitora, os danos morais pleiteados são de natureza personalíssima, atingindo…
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