Processo 3004248-39.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3004248-39.2025.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BMG S/A. EMBARGADO: FRANCISCO HELIO DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A (ID nº 32889893) em face de decisão monocrática na qual conheci e neguei provimento à Apelação interposta pelo embargante em face de sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID nº 32198255). O embargante, em suas razões recursais, alega que a decisão embargada foi omissa quanto ao fundamento capaz de justificar a restituição em dobro, sustentando que a condenação à repetição qualificada depende de comprovação de má-fé de sua parte, o que não teria sido demonstrado nos autos. Assim, requer a reforma da decisão. O embargado, apesar de intimado, não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 1.024, §2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Assim, como os presentes embargos de declaração se insurgem contra decisão de relator, passo a decidi-los unipessoalmente. 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de Mérito. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Impossibilidade de rediscussão de matéria. Súmula nº 18 do TJCE. Improvimento recursal. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio ato judicial, em face da matéria que fora objeto da devolução. O embargante, em suas razões recursais, alega que houve omissão quanto à ausência de comprovação de má-fé para a condenação à restituição em dobro. Ocorre que a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria no item "2.3.3. Repetição de indébito", no qual restou consignado que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, dispensa a análise do elemento volitivo do fornecedor para fins de restituição em dobro, tendo o próprio precedente modulado os efeitos da tese para que a duplicidade da restituição, independentemente de má-fé, incida apenas sobre os valores cobrados a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Seguindo esse critério, a decisão embargada manteve a restituição simples quanto aos…
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