Processo 3004257-75.2026.8.19.0042
TJRJ • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 3004257-75.2026.8.19.0042/RJ EMBARGADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S. ADVOGADO(A) : MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB RJ217043) ADVOGADO(A) : HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA (OAB PE020366) DESPACHO/DECISÃO Dos novos documentos juntados, verifica-se que todos os embargantes fazem jus à isenção de custas de que trata o art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999. Trata-se de embargos à execução opostos por José Joaquim Gonçalves, Mario Magalhães Gonçalves, Clemente Magalhães Gonçalves e Maria da Conceição Magalhães Gonçalves em face de Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. — AGERIO, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0825064-71.2025.8.19.0042. Os embargantes requerem a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, sustentando, em síntese, a inexigibilidade temporária do título executivo em razão da Lei Estadual nº 11.148/2026 e do Decreto Estadual nº 50.270/2026. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, não se verifica o preenchimento de requisito legal indispensável para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Com efeito, não houve garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. A exigência legal não constitui mera formalidade, mas requisito expressamente previsto no art. 919, §1º, do CPC para a suspensão da execução por força da oposição de embargos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo, sendo esta última requisito indispensável: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 735/STF EM CASO DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 919, § 1º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que, em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, deu provimento ao reclamo da parte exequente para afastar o efeito suspensivo concedido a embargos à execução. 2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, atribuiu efeito suspensivo a embargos à execução, admitindo, em caráter tido por excepcional, a suspensão da execução independentemente da garantia da execução, com fundamento nos arts. 300, 919, § 1º, 921, caput e inciso I, e 313, V, do CPC. 3. Decisões anteriores. O recurso especial alegou violação ao art. 919, § 1º, do CPC/2015, por inexistência de garantia do juízo. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para afastar o efeito suspensivo dos embargos à execução. No agravo interno, a parte agravante sustenta equívoco na compreensão do objeto do agravo de instrumento originário, afirma suficiência de garantia por hipoteca cedular, invoca o princípio da menor onerosidade e defende o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, e a incidência dos arts. 921 e 313, V, do CPC. II. Questão em discussão 4. A…
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