Processo 3004267-66.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004267-66.2024.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3004267-66.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL. APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA. Ementa: Processual Civil. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida sob o rito comum. Inadequação da via recursal. Caracterização de erro grosseiro. Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade Recursal. Não conhecimento do Recurso.  I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Recurso Inominado interposto com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela parcial procedência da ação.  II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso inominado interposto contra sentença proferida sob o rito comum da Justiça Estadual, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal na hipótese.  III. Razões de Decidir  3. A sentença impugnada foi proferida no âmbito do procedimento comum, o que atrai a incidência do art. 1.009 do CPC, sendo a apelação o recurso cabível. 4. O recurso inominado é previsto exclusivamente para o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos das Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009, não sendo aplicável ao caso. 5. A interposição de recurso inominado fora do sistema dos Juizados Especiais configura erro grosseiro quanto à escolha da via recursal. 6. A existência de previsão legal expressa acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva, requisito indispensável à aplicação da fungibilidade recursal. 7. A inadequação não se limita à denominação do recurso, mas envolve erro no endereçamento e no regime jurídico aplicável, inviabilizando o seu recebimento como se apelação cível o fosse.  IV. Dispositivo - Recurso Inominado não conhecido. ____________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009.    Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30039047620248060071, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 03.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 30003743820248060112, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 28.01.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30009133820238060112, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 10.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3004267-66.2024.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.    Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.   DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator em respondência - Portaria 1145/2026 RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela parcial procedência da ação.   O caso/a ação originária: Francisco de Assis Costa promoveu ação de obrigação de não fazer em face do Município de Sobral e da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS CE alegando, em síntese, que o Município de Sobral instituiu, por meio da Lei Complementar Municipal nº 89/2023 e das Resoluções ARIS CE nº 37/2024 e nº 38/2024, tarifa destinada ao custeio do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, sustentando a inconstitucionalidade formal e material da referida cobrança, ao argumento de que o serviço seria prestado…

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