Processo 3004268-30.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3004268-30.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: PATRICIA BEZERRA DE ARAUJO, JUSSARA BENTO DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PATRICIA BEZERRA DE ARAUJO E JUSSARA BENTO DE ANDRADE EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, alegando as Requerentes terem sofrido abusos de autoridade e agressões físicas por parte de policiais militares durante uma abordagem ocorrida em 29/03/2024, no município de Lavras da Mangabeira/CE. As Requerentes narraram que, ao presenciarem uma abordagem truculenta, iniciaram a filmagem da ação policial. Em resposta, um dos policiais, identificado como Cabo Souza, teria tentado tomar o celular de Patrícia, derrubando-a, chutando-a e arrastando-a, bem como batendo sua cabeça contra uma bicicleta, resultando em lesões. Jussara, ao tentar intervir para defender Patrícia, teria recebido um tapa no rosto de outro policial. As Requerentes anexaram à inicial declarações de hipossuficiência, procurações, Boletim de Ocorrência (BO), laudo pericial (para Patrícia), fotos das lesões e vídeos, pleiteando indenização por danos morais no valor total de R$ 40.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no início do processo. O Estado do Ceará, em sua Contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo que a atuação policial foi legítima, em estrito cumprimento do dever legal, e que não houve abuso de autoridade. O Requerido argumentou que o IPM nº 421/2025/IPM/5ºBPRAIO, que investigou o caso, concluiu pelo não indiciamento dos policiais. Adicionalmente, sustentou que o laudo pericial de Patrícia apontou para lesões mínimas e o de Jussara não indicou lesões, sendo o valor da causa exorbitante e desproporcional. As Requerentes, em Réplica, refutaram a defesa, reafirmando que houve ilegalidade na conduta dos policiais, especialmente a invasão de domicílio sem mandado e as agressões, que foram comprovadas por vídeos, laudos e testemunhos. Destacaram que o IPM não vincula a esfera cível e que a atuação policial ultrapassou os limites da legalidade. O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito, considerando-o como de interesse meramente particular. Foi realizada Audiência de Instrução em 28/04/2026, em formato híbrido, onde foram ouvidas as partes e testemunhas. A conciliação restou infrutífera. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, versa sobre a reparação de danos morais alegadamente sofridos por atos de agentes estatais. Antes de adentrar o mérito, faz-se importante tratar da competência do juízo e da legitimidade das partes. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é expressamente prevista pela Lei nº 12.153/2009 para processar e julgar causas cíveis de interesse da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso em tela, o valor atribuído à causa é de R$ 40.000,00, que se enquadra no…
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