Processo 3004268-93.2026.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3004268-93.2026.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: Promoção / Ascensão (10236) PROCESSO n. 3004268-93.2026.8.06.0001 DEMANDANTE: IVANILDO GOMES DO REGO DEMANDADO: ESTADO DO CEARÁ   PROJETO DE SENTENÇA   FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA.   Vistos, etc.   I - RELATÓRIO   01.                              Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, Id 189196925, ajuizada em 20/01/2026, por IVANILDO GOMES DO REGO contra o ESTADO DO CEARÁ;    02.                              Em que pese a dispensa legal sobre a elaboração de relatório formal (CPC, art. 489, I, c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apresentam-se, sinteticamente, alguns pontos relevantes;   03.                              Ademais, depreende-se de seus pedidos, dentre outros, que a parte demandante requer o reconhecimento de seu direito às diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional, com a condenação do ente público demandado ao pagamento das diferenças pretéritas incidentes sobre todos os vencimentos recebidos entre janeiro e dezembro de 2020, bem como dos reflexos dessas diferenças sobre férias, gratificação natalina e horas extras dos exercícios de 2019 e 2020;   04.                              Ato contínuo, intimado para se manifestar, o ente público demandado apresentou contestação, Id 194923326, desacompanhada de documento. Com nova manifestação da parte demandante, em réplica, Id 195648789. Em seguida, instado o Parquet, ofertou parecer, Id 199061712, opinando pela procedência;   05.                              Portanto, tendo sido oportunizado ao ente público demandado o exercício do contraditório e, não sendo caso de produção de provas, entende-se que o processo se encontra apto para julgamento do mérito (CPC, art. 355, I);   06.                              Eis o breve relatório, apenas no que interessa ao deslinde do feito.   II - FUNDAMENTAÇÃO   a)   LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020   01.                              A Lei Complementar federal n. 173/2020 estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), exclusivamente para o exercício de 2020, alterando, principalmente, a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei Complementar n. 173/2020, art. 1º);   02.                              O programa instituído por esse diploma normativo envolveu a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com medidas orçamentárias e financeiras voltadas ao enfrentamento do coronavírus;   03.                              Além disso, disciplinou, dentre outros, sobre a vedação temporária direcionada a todos os entes públicos de concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos, a qualquer título, ressaltando aquelas situações derivadas  de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública (Lei Complementar n. 173/2020, art. 8º, I);   04.                              Desse modo, no caso concreto, a promoção da parte demandante possui previsão legal expressa e os requisitos foram preenchidos antes de abril de 2020, razão pela qual é possível a implementação dos respectivos efeitos financeiros;   05.                              Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.442, reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar n. 173/2020, assentando…

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