Processo 3004268-93.2026.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: Promoção / Ascensão (10236) PROCESSO n. 3004268-93.2026.8.06.0001 DEMANDANTE: IVANILDO GOMES DO REGO DEMANDADO: ESTADO DO CEARÁ PROJETO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. I - RELATÓRIO 01. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, Id 189196925, ajuizada em 20/01/2026, por IVANILDO GOMES DO REGO contra o ESTADO DO CEARÁ; 02. Em que pese a dispensa legal sobre a elaboração de relatório formal (CPC, art. 489, I, c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apresentam-se, sinteticamente, alguns pontos relevantes; 03. Ademais, depreende-se de seus pedidos, dentre outros, que a parte demandante requer o reconhecimento de seu direito às diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional, com a condenação do ente público demandado ao pagamento das diferenças pretéritas incidentes sobre todos os vencimentos recebidos entre janeiro e dezembro de 2020, bem como dos reflexos dessas diferenças sobre férias, gratificação natalina e horas extras dos exercícios de 2019 e 2020; 04. Ato contínuo, intimado para se manifestar, o ente público demandado apresentou contestação, Id 194923326, desacompanhada de documento. Com nova manifestação da parte demandante, em réplica, Id 195648789. Em seguida, instado o Parquet, ofertou parecer, Id 199061712, opinando pela procedência; 05. Portanto, tendo sido oportunizado ao ente público demandado o exercício do contraditório e, não sendo caso de produção de provas, entende-se que o processo se encontra apto para julgamento do mérito (CPC, art. 355, I); 06. Eis o breve relatório, apenas no que interessa ao deslinde do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO a) LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020 01. A Lei Complementar federal n. 173/2020 estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), exclusivamente para o exercício de 2020, alterando, principalmente, a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei Complementar n. 173/2020, art. 1º); 02. O programa instituído por esse diploma normativo envolveu a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com medidas orçamentárias e financeiras voltadas ao enfrentamento do coronavírus; 03. Além disso, disciplinou, dentre outros, sobre a vedação temporária direcionada a todos os entes públicos de concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos, a qualquer título, ressaltando aquelas situações derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública (Lei Complementar n. 173/2020, art. 8º, I); 04. Desse modo, no caso concreto, a promoção da parte demandante possui previsão legal expressa e os requisitos foram preenchidos antes de abril de 2020, razão pela qual é possível a implementação dos respectivos efeitos financeiros; 05. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.442, reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar n. 173/2020, assentando…
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