Processo 3004272-36.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004272-36.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 3004272-36.2026.8.06.0000 ORIGEM:            2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRANJA AGRAVANTE:    BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO:     TEREZA DE LISIEUX ANGELIM BEVILAQUA  RELATOR:         DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - RELATOR EM RESPONDÊNCIA (PORTARIA Nº 1242/2026-GABPRESI)   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0008460-26.2016.8.06.0081, movida por Tereza de Lisieux Angelim Bevilaqua, na qualidade de representante dos espólios de Raimunda Frota Angelim e Rawlinson Souza Bevilaqua. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da dívida em R$ 8.393,78. O magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito apresentadas pela instituição financeira, afastando as teses de ilegitimidade ativa, prescrição e excesso de execução, determinando a incidência de juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a incompetência do juízo; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (iii) a inadequação do rito adotado, defendendo a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, dada a necessidade de comprovação de fatos novos, garantindo-se o contraditório pleno com a apresentação de contestação; (iv) o termo inicial dos juros de mora, que deveria ser a citação na fase de liquidação individual; (v) a ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC; e (vi) a impossibilidade de inclusão de expurgos inflacionários de planos subsequentes não contemplados no título, sob pena de ofensa à coisa julgada. Houve deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo por esta Relatoria, no sentido de obstar qualquer ordem de levantamento ou liberação de valores que ultrapassassem a quantia incontroversa, mantendo-se a proibição de saque do dinheiro depositado em juízo no valor de R$ 10.493,04 até o julgamento definitivo do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático é cabível e impositivo, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois a matéria encontra-se pacificada por teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, no que tange à prescrição da pretensão executória, a tese recursal não prospera. Embora o prazo para a execução individual seja de cinco anos (Tema 515/STJ), contados do trânsito em julgado da ação coletiva (27/10/2009), houve interrupção válida. Tema 515/STJ: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.   Ocorre que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Medida Cautelar de Protesto em 26/09/2014 (Processo nº 2014.01.1.148561-3), antes do escoamento do prazo originário (outubro/2014).   Esta Câmara admite a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de protesto interruptivo do prazo prescricional em favor dos poupadores.   Com o deferimento da referida medida, a interrupção operou-se em…

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