Processo 3004273-24.2025.8.06.0075

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3004273-24.2025.8.06.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3004273-24.2025.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: GLEIDIANE PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA e outros (2) Promovido(a)(s): REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelas partes autoras em desfavor da parte requerida, já devidamente qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.  DAS PRELIMINARES Da oposição ao Juízo 100% Digital A requerida apresentou oposição parcial à tramitação do feito sob a sistemática do Juízo 100% Digital, sustentando, em síntese, que se trata de empresa de grande porte, com atuação em todo o território nacional e no exterior, possuindo diversos escritórios terceirizados para atuação judicial, razão pela qual entende necessária a possibilidade de realização de atos presenciais. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se observa dos autos, a tramitação eletrônica do feito não ocasionou qualquer limitação concreta ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A parte ré apresentou contestação extensa, juntou documentos, participou regularmente dos atos processuais e, inclusive, manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide, circunstâncias que demonstram plena viabilidade de atuação processual no ambiente virtual. Importante destacar que a mera discordância genérica quanto ao modelo procedimental adotado não é suficiente para afastar a incidência do Juízo 100% Digital, especialmente quando inexistente demonstração objetiva de prejuízo processual. A oposição apresentada pela requerida está fundada em argumentos abstratos, desacompanhados de qualquer elemento concreto apto a evidenciar dificuldade técnica, limitação de acesso ou comprometimento efetivo da defesa. Além disso, a sistemática do Juízo 100% Digital encontra respaldo nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal, constituindo mecanismo legítimo de concretização dos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar. Da Inexistência De Suspensão (Tema 1417 Stf) e do Fortuito Interno A demandada também ventila a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1417 do STF. Contudo, a referida controvérsia trata de casos de força maior ou caso fortuito externo. No presente processo, a alteração unilateral do voo e o atraso verificado decorrem de falhas operacionais que são inerentes ao risco da atividade econômica explorada pela ré. Manutenção de aeronaves, problemas de escala de tripulantes ou ajustes de malha aérea configuram o chamado "fortuito interno". São imprevistos que, embora indesejados pela empresa, fazem parte da sua estrutura de negócio e, por isso, não podem ser transferidos ao consumidor. A transportadora tem o dever de garantir a…

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