Processo 3004275-88.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3004275-88.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.AGRAVADO: MOISES DE LIMA ALEXANDRE Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO "HARD ROCK HOTEL FORTALEZA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE 75% DAS QUANTIAS PAGAS. ADITIVO CONTRATUAL E PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/2015, contra decisão que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada pelo adquirente de fração de tempo (multipropriedade) no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", deferiu tutela de urgência para determinar que a incorporadora agravante, HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., depositasse em juízo 75% dos valores nominais pagos, corrigidos pelo INCC, retendo-se provisoriamente os 25% restantes, sem liberação de qualquer quantia ao consumidor. Sustenta a agravante a nulidade da decisão por ausência de oitiva prévia e, no mérito, que o Aditivo Contratual nº T1-17601 fixou nova data de entrega para 31/12/2025, a qual, somada ao prazo de tolerância de 180 dias do art. 43-A da Lei nº 4.591/64, afastaria a mora e a probabilidade do direito, além de invocar a irreversibilidade da medida e a retenção autônoma da comissão de corretagem. O efeito suspensivo fora indeferido em decisão anterior (ID. 35364485). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula, por decisão surpresa e ausência de contraditório prévio, a decisão que concede tutela de urgência inaudita altera pars; (ii) estabelecer se o aditivo contratual que fixou nova data de entrega, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, afasta a probabilidade do direito do consumidor; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e se a medida ofende a vedação à irreversibilidade do §3º; e (iv) definir se a discussão sobre a retenção da comissão de corretagem impede o depósito cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência admite concessão antes da oitiva da parte contrária (art. 9º, parágrafo único, I, e art. 300, §2º, do CPC/2015), hipótese em que o contraditório não é suprimido, mas apenas diferido, exercido amplamente por meio do próprio recurso. A vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não incide na concessão de tutela de urgência no rito que lhe é próprio, e o aditivo contratual foi efetivamente apreciado nos autos, não configurando fundamento surpresa. 4. O prazo de tolerância de 180 dias do art. 43-A da Lei nº 4.591/64 incide sobre o prazo originalmente estabelecido no cronograma da incorporação, não constituindo acréscimo automático e renovável a cada nova data aditada, sob pena de admitir prorrogações sucessivas e indefinidas. O aditivo, firmado em janeiro de 2024 quando a obra - originalmente prevista para 31/12/2022 - já estava em atraso superior a um ano, funciona como reconhecimento de mora já consumada, e não como prova de regularidade contratual. 5. Em cognição sumária, a probabilidade do direito do consumidor permanece íntegra…
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