Processo 3004276-86.2026.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004276-86.2026.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3004276-86.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : MIGUEL NUNES CARVALHO DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) DESPACHO/DECISÃO 1.  Diante da presunção decorrente de declaração de hipossuficiência financeira firmada, DEFIRO a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.   2.  Sobre o pedido de tutela provisória fundada na urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que  será concedida a tutela de urgência quando presentes a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis,  ex vi  do §3º do art. 300, do CPC/2015. Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015. Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela ( inaudita altera parte ), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito. No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar. Obtempere-se que o art. 1.691 do CC/2002 diz respeito à administração de  bens imóveis , não abrangendo obrigações oriundas de empréstimos. Já o art. 1.748 da legislação substantiva refere-se aos atos do tutor, em nada interferindo na validade da representação do incapaz por seus genitores. Assim, não se divisa, de plano, invalidade na contratação do empréstimo e nem nas taxas e encargos contratados. Importante consignar que a particularidade de o INSS, após a judicialização do tema na esfera federal, por iniciativa do Ministério Público, ter revogado o ato normativo que autorizava a contratação de empréstimos consignados pelos representantes legais de incapazes (art. 5º, §2º, da Instrução Normativa nº 138/2022 cc. art. 2º da Instrução Normativa nº 190/2025), não prejudica a validade dos empréstimos consignados anteriormente, em prestígio ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88). Se não bastasse, nada há que revele ter sido o empréstimo desviado contra os interesses do incapaz. Na realidade, a pretensão, da forma em que deduzida, beira a violação ao dever de boa-fé, que proíbe o comportamento contraditório ( nemo potest venire contra factum proprium ). A parte autora sequer teve o cuidado de providenciar o depósito dos valores incontroversamente depositados em sua conta bancária a título de empréstimo, de modo que a imediata suspensão dos descontos implicaria inequívoca situação de enriquecimento injustificado (art. 884 do CC/2002). Com a mesma compreensão, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MENOR INCAPAZ. BENEFÍCIO ABSOLUTAMENTE ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO…

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