Processo 3004278-61.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004278-61.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3004278-61.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Auxílio-Moradia] Requerente: AUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES AMORIM Requerido: REU: ESTADO DO CEARA, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Cobrança, relacionada ao auxílio-moradia, proposta por CARLOS EDUARDO RODRIGUES AMORIM em desfavor de ESTADO DO CEARÁ e ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.   Narra a petição inicial, em síntese, que o autor participou do programa estadual de residência médica em Terapia Intensiva, cumprido no Hospital Regional Norte, no período compreendido entre 01 de março de 2021 e 01 de março de 2023. No entanto, alega o autor que recebeu apenas o valor referente à bolsa estudantil (valor bruto de R$ 3.654,42), não tendo sido pago o auxílio-moradia devido ao residente médico. Por isso, requer o pagamento do benefício de moradia em pecúnia, no valor de 30% sobre o total bruto que recebeu da bolsa na condição de médico- residente (R$ 1.096,32 mensais), observando a prescrição quinquenal e o período da residência médica (01 de março de 2021 e 01 de março de 2023), acrescidos de juros e correção monetária.  Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id. 188294170). Em síntese, alegou que o benefício de moradia é concedido in natura e não em pecúnia, e está atrelado à prévia solicitação administrativa no ato da matrícula ao programa, ainda, que não houve demonstração das despesas do autor com moradia durante o período da residência médica e que a situação fere o princípio da moralidade, pugnado pela improcedência da ação. A Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo - ESP/CE também apresentou defesa (id. 191635400), sustentando que o legislador deferiu aos médicos-residentes a oferta de moradia e não de auxílio-moradia, bem assim, que não houve a solicitação administrativa de moradia conforme o Regulamento ESP/CE, o qual condiciona que não haverá nenhum tipo de ressarcimento ao médico pelo tempo não solicitado, suplicando pela improcedência da ação. Não houve réplica. É o relatório. Fundamento. Decido. - Questão preliminar: O Estado do Ceará alegou ilegitimidade passiva, contudo, não merece guarida a dita preliminar. A legitimidade passiva do Estado do Ceará decorre do fato de que os programas de residência médica são financiados e mantidos pelo ente público estadual ou por entidades de sua administração pública indireta (como a Escola de Saúde Pública do Ceará). A obrigação legal de fornecer moradia in natura aos residentes está prevista na Lei Federal nº 6.932/1981 (com as modificações da Lei Federal nº 12.514/2011). Diante da omissão ou da impossibilidade de fornecimento físico do alojamento pelo programa estadual, surge o dever solidário do Estado de indenizar o residente por meio da conversão do benefício em pecúnia. Nesse sentido: TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL 3006983-50.2022.8.06.0001 - Publicado em 2024 O Estado do Ceará e a Escola de Saúde Pública do Ceará possuem legitimidade e responsabilidade pelo fornecimento do auxílio-moradia aos médicos residentes vinculados aos seus programas de residência, sendo devida a conversão em pecúnia diante da ausência de fornecimento do alojamento in natura.   -Julgamento antecipado do mérito: O…

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