Processo 3004279-28.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004279-28.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3004279-28.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ELANE BARBOSA SILVA. AGRAVADO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA. EMENTA: Agravo de instrumento. AÇÃO ORDINÁRIA. indeferimento da tutela de urgência. Sentença superveniente ao agravo. Perda do objeto. Recurso prejudicado.   I. Caso em exame  1. Trata-se de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que indeferiu tutela de urgência na ação ordinária, objetivando agendamento de consulta médica especializada com Gastroenterologia - Alergia a Proteína do Leite de Vaca - APLV.  II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência sentença de mérito, que resolveu a questão principal da ação originária, implica a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto pela autora.   III. Razões de decidir  3. A prolação de sentença de mérito em 1ª instância torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória, uma vez que não há mais utilidade ou necessidade na revisão dessa decisão.  4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) possuem entendimento consolidado de que, uma vez proferida a sentença na ação principal, o agravo de instrumento perde seu objeto, visto que a decisão final sobrepõe-se à decisão interlocutória.   IV. Dispositivo  5. Recurso prejudicado.    _________  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.    Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1383406/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017; TJCE, AI 3000068-85.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2023.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3004279-28.2026.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, dada sua manifesta prejudicialidade, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    Juiz Convocado DR. João Everardo Matos Biermann - Port. 2757/2025  Relator           RELATÓRIO     Trata-se de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que indeferiu pedido de tutela de urgência na ação principal.   O caso/a ação originária: Maria Esther Barbosa Gama, representada por sua genitora Maria Elane Barbosa Silva, ajuizou ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada de urgência em face do Estado do Ceará e do Município de Itapipoca/CE, alegando que foi diagnosticada com alergia grave ao leite e se encontra impossibilitada de consumir fórmulas alimentares, necessitando, com urgência, do agendamento de consulta médica especializada em Gastroenterologista, conforme prescrição médica.  Pugnou, inclusive liminarmente, pelo imediato agendamento de consulta médica especializada com Gastroenterologia - Alergia a Proteína do Leite de Vaca - APLV, e, ao final, pela condenação dos entes públicos promovidos à efetivação de seu direito à saúde e à vida.  A decisão agravada: o Juízo a quo indeferiu a…

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