Processo 3004281-35.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004281-35.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3004281-35.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI AGRAVANTE : ASSIM SAUDE ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) AGRAVADO : LAIS PESSOA MARTINS ADVOGADO(A) : JUPIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ122106) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA QUE BUSCA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA, PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE, O QUE LHE FOI NEGADO. RÉ/AGRAVANTE QUE ALEGA QUE AS CIRURGIAS REQUERIDAS PELA PARTE AUTORA NÃO ESTÃO NO ROL DA ANS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO , NO SENTIDO DE QUE SE ENCONTRAM PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E O RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELA RELATORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE . RECURSO QUE ESTÁ PRONTO PARA TER SEU MÉRITO APRECIADO. JULGAMENTO DO AGRAVO QUE APENAS ATRASARIA A RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO PRESENTE RECURSO. RECURSO QUE PERDEU SEU OBJETO. QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL, CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA NÃO TÊM CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO, MAS SÃO MAIS UMA ETAPA NO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 258 DO TJRJ E DO TEMA 1.069 DO STJ. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA À LEI OU TERATOLÓGICA. MATÉRIA OBJETO DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO À LUZ DO DISPOSTO NO ART.  ART. 5º , LXXVIII DA CF E ART. 932, IV, “A” DO CPC, UMA VEZ QUE HÁ INÚMERAS DEMANDAS SEM COMPLEXIDADE, SOB O MESMO FUNDAMENTO, EM ANDAMENTO NAS VARAS CÍVEIS DESTE ESTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO . DECISÃO MONOCRÁTICA Insurge-se a agravante contrariamente à decisão acostada no evento 09 dos autos originários, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que DEFERIU pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “(...) Ante tais considerações,  DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA  para determinar à ré que autorize e custeie, COM MÉDICO CREDENCIADO, os tratamentos de  ANEXO12  do evento 1: 1. Dermolipectomia abdominal pós bariátrica com correção de diástases de músculos retos abdominais e suspensão de região pubiana; 2. Reconstrução da mama pós bariátrica com prótese. 3. Toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral. 4. Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea. 5. Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas 6. Correção de lipodistrofias braquiais. 7. Correção cirúrgica de hérnia umbilical ,  os respectivos materiais e concessão de 20 sessões de drenagem linfática com ultrassom, com fisioterapeuta habilitada, locação de Endolaser Delight,  no prazo de cinco dias , sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).”. Sustenta a agravante, em síntese que: a) a própria agravada informa que, antes da contratação de seu plano já era portadora de obesidade, tendo informado na declaração de saúde que já havia realizado o procedimento de gastroplastia (by pass) e cid e 881 - lipodistrofia ncop; b) o laudo médico apresentado nos autos originários não atesta urgência/emergência, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 35-c da lei 9.656/98; c) desequilíbrio técnicoatuarial da relação contratual entre operadora e usuários; d)inexiste lastro legal que…

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