Processo 3004283-20.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004283-20.2024.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 3004283-20.2024.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: OZINERIA DE SOUSA RODRIGUES EMBARGADO: MUNICIPIO DE SOBRAL   Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível em Ação de cobrança. Alegação de omissão quanto ao pedido de condenação em juros e correção monetária. Ocorrência. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Acórdão modificado.     I - Caso em exame  1. Embargos de declaração adversando Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora embargado para reconhecer a falta superveniente do interesse processual, que levou à perda do objeto, impondo a extinção do processo pela incidência do artigo 485, do CPC, em razão da realização de pagamento dos valores cobrados na ação judicial.     II - Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão colegiada é omissa por não se manifestar expressamente sobre o direito da demandante aos juros de mora e correção monetária acumulados no período entre a data original de vencimento (10/02/2022) e a data do efetivo pagamento (setembro/2024).     III - Razões de decidir  3. Havendo pedido expresso de condenação ao pagamento do débito acrescido de atualização, não se pode considerar integralmente satisfeita a obrigação mediante o pagamento do valor nominal, subsistindo o interesse processual quanto às parcelas acessórias decorrentes da mora.     4. O pagamento administrativo ou judicial do valor nominal não afasta o interesse processual quanto à cobrança de atualização monetária e juros, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça.     5. O recurso deve ser provido para sanear a omissão, com efeitos infringentes a fim de: a) Reconhecer que a perda superveniente do interesse processual somente se configura em relação ao valor principal da obrigação; b) Declarar a subsistência do interesse processual quanto à apuração e eventual pagamento dos encargos moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento, julgando procedente o pedido referente à condenação da Municipalidade em relação ao montante atualizado (correção monetária dos valores que foram pagos administrativamente, a destempo, mais juros de mora).     IV - Dispositivo  6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Omissão sanada, com efeitos infringentes.  __________     Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.  Jurisprudência relevante citada: STF - ACO: 2949 DF 0062204-35.2016.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/08/2020; TRF-3 - ApCiv: 50021031920174036000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 12/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2024.     ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 3004283-20.2024.8.06.0167, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.     Fortaleza/CE, 27 de abril de 2026.     Desa. Lisete de Sousa Gadelha  Relatora e Presidente do Órgão Julgador     RELATÓRIO     Cuida-se de Embargos de Declaração autuados sob o nº 3004283-20.2024.8.06.0167, opostos por Ozineria de Sousa Rodrigues, adversando Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação:     Ementa:…

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