Processo 3004286-09.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004286-09.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                           SENTENÇA                                                                            Processo n°:                     3004286-09.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [PROGRESSÃO] Requerente:  AUTOR: ROSINEIDE COSTA FREIRE Requerido:  REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE               I - RELATÓRIO Trata-se da ação de cobrança dos valores retroativos referentes à ascensão funcional pela via acadêmica proposta por Rosineide Costa Freire, em face de Município de Juazeiro do Norte, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 165037299. A requerente aduz, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de professora, e que, após concluir curso de especialização, requereu administrativamente a ascensão funcional por via acadêmica, nos termos da legislação municipal pertinente. Sustenta que o pedido foi deferido pela Administração, com enquadramento no nível PEB-III, porém os efeitos financeiros foram implementados apenas a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2025, sem o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde a data do protocolo do requerimento administrativo. Em razão disso, requer a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da ascensão funcional, acrescidos dos reflexos legais. Ao final requer a procedência dos pedidos, com a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento dos valores remuneratórios retroativos decorrentes da concessão da ascensão funcional por via acadêmica para o nível PEB-III, desde a data do protocolo do requerimento administrativo até o efetivo reenquadramento funcional, incluindo as diferenças de vencimento-base, os reflexos sobre as demais vantagens remuneratórias, tais como anuênios, regência de classe e demais verbas incidentes, bem como os reflexos em décimo terceiro salário e férias, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação de ID 176140010. Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando a inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira da parte autora. No mérito, alegou que a ascensão funcional por titulação somente produz efeitos financeiros após o cumprimento das etapas previstas na legislação municipal e a publicação do respectivo ato administrativo, inexistindo direito à retroatividade desde a data do protocolo do requerimento. Defendeu a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que eventual lapso temporal decorreu da observância da ordem cronológica de análise dos pedidos e da compatibilidade orçamentária, inexistindo mora ou ilegalidade. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, por tratar de hipótese diversa, ao final requerendo a improcedência dos pedidos. À ID 204793644, foi recebida a petição inicial, deferido o pedido de gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação, reconhecido o comparecimento espontâneo do réu e determinada a intimação da parte…

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