Processo 3004286-72.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Processo nº 3004286-72.2024.8.06.0167 - Apelação Apelante: Francisco Mateus Lopes Marques Apelado: Estado do Ceará DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MATEUS LOPES MARQUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos de Ação Ordinária movida pelo ora apelante em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do dispositivo transcrito a seguir (id. 33556424): Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento à Parte Autora dos valores retroativos do adicional de periculosidade ou subsidiariamente, do adicional de insalubridade, bem como o depósito do FGTS pelo período trabalhado. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, § 3º, CPC/15). Em suas razões recursais (id. 33556427), a parte autora aduz que: i) o julgador se baseou em erro de fato evidente, pois a documentação acostada aos autos comprova a violação do art. 4º da Lei Complementar nº 169/2016, em razão das sucessivas renovações do contrato temporário do autor pelo Estado do Ceará, estendendo-se por 36 meses; ii) os contratos seriam nulos por desvirtuamento na contratação; iii) faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade em razão da função desempenhada; iv) inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37. Requer, assim, o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Estado ao pagamento de FGTS a partir do 25º mês do vínculo e adicional de insalubridade de 30% sobre o salário-base desde o início da contratação. Contrarrazões do Estado do Ceará em id. 33556430. Consigno que deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de matéria de cunho patrimonial, alheia ao interesse público primário. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas uma das hipóteses previstas no art. 932, III a V, do CPC. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; …
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