Processo 3004287-05.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3004287-05.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DIVA SANTOS MAIA e outros (2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. BANCO DO BRASIL S/A. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. TEMA 685 DO STJ. JULGAMENTO CONCLUÍDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ APRECIADOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO QUINQUENAL. PROTESTO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDA PROPOSTA ANTES DO DECURSO DO NOVO QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA EM SENTENÇA COLETIVA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. CÁLCULOS. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de liquidação de sentença decorrente de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública proposta pelo IDEC, relativa a diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão. A decisão agravada homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconheceu o valor total de R$ 28.211,20 em favor dos titulares das contas indicadas, declarou o adimplemento integral da obrigação em razão de depósito judicial anterior no montante de R$ 40.357,36, apurou excesso de R$ 12.146,16 em favor da instituição financeira e determinou a expedição de alvarás para levantamento dos valores e liberação do remanescente ao banco. 2. Em sede recursal, foi deferido efeito suspensivo. O agravante sustentou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 685 do STJ, a impossibilidade de expedição de alvará em fase de liquidação e nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de oportunidade de manifestação prévia sobre os cálculos da Contadoria Judicial. No mérito, o agravante apontou divergência entre os cálculos homologados e aqueles que entende corretos, defendendo a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, a dedução do percentual já creditado à época, a não incidência de expurgos de planos econômicos posteriores, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação no cumprimento individual de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 685 do STJ; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executória individual fundada em sentença coletiva proferida na ação civil pública proposta pelo IDEC; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de responsabilidade contratual; e (iv) verificar se os cálculos homologados devem ser ajustados para aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, referente ao Plano Verão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito…
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