Processo 3004288-68.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3004288-68.2026.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ACESSIBILIDADE] Processos Associados: [] AUTOR: J. B. D. P., SANDRA MARA PIMENTEL DUAVY PEREIRA REU: FUNDACAO PADRE IBIAPINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ação protocolada HOJE, 09.07.2026. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, cumulada com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ajuizada por J. B. D. P., menor relativamente incapaz (nascido em 13 de dezembro de 2008), neste ato devidamente assistido por sua genitora, Sandra Mara Pimentel Duavy Pereira, em face da Fundação Padre Ibiapina (Colégio Pequeno Príncipe - Unidade Madre Feitosa), qualificados nos autos. Sustentam os autores, em sede de petição inicial, que o menor requerente encontra-se regularmente matriculado e frequentando a 3ª série do Ensino Médio perante a instituição de ensino promovida . Informam que, imbuído do propósito de ingressar precocemente no ensino superior, o estudante submeteu-se ao Processo Seletivo Unificado (PSU 2026.2/2026.1) da Universidade Regional do Cariri (URCA), logrando aprovação em 5º lugar nas vagas de Livre Concorrência para o curso de Física, no Campus Crajubar, em Juazeiro do Norte (ID 215385867 e ID 215385865) . Aduzem que o período de matrícula da mencionada universidade expira impreterivelmente no dia 13 de julho de 2026, conforme cronograma oficial constante do edital de matrícula (ID 215385874) . Argumentam que, para a efetivação do registro acadêmico, a URCA exige a apresentação de Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ou certidão equivalente expedida pela instituição de origem acompanhada do respectivo histórico escolar . Diante disso, os autores pleitearam administrativamente junto ao colégio réu a aplicação de avaliação de proficiência técnica para fins de avanço de estudos, visando à abreviação do ano letivo e consequente expedição do certificado de conclusão, amparando-se no artigo 24, inciso V, alínea "c", da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996) . Todavia, a direção da escola, por meio de comunicado oficial aos pais (ID 215385850), recusou-se a proceder ao avanço pela via administrativa . Justificou o indeferimento sob o argumento de que a Resolução CEE/CE nº 453/2015 do Conselho Estadual de Educação do Ceará, em seu artigo 2º, § 1º, veda o avanço escolar com o objetivo de conclusão da Educação Básica, excetuando apenas os casos de discentes portadores de altas habilidades ou superdotação . Contudo, a própria demandada ressaltou no mesmo documento que possui plena capacidade técnica para a confecção e aplicação das provas e que aguarda unicamente provimento judicial autorizativo para dar cumprimento à pretensão . Amparados no perigo de perecimento do direito em face do exíguo prazo de matrícula da URCA, requereram em sede liminar, inaudita altera pars, a determinação para que a promovida aplique imediatamente o teste de avanço progressivo e, em caso de aprovação com nota superior à média exigida pela escola, expeça a respectiva certidão de conclusão e o histórico escolar completo . Postularam, ainda, a concessão da justiça gratuita . A inicial veio instruída com procuração (ID 215385839), documentos de identidade das partes (ID…
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