Processo 3004294-34.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3004294-34.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : POSTAL SAUDE CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMP ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB DF016625) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por POSTAL SAUDE CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMP REGADOS DOS CORREIOS , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim nos autos do processo nº 3000029-55.2026.8.19.0075, cujo teor deferiu a tutela de urgência, para que a parte Agravante autorize e custeie a realização integral do procedimento cirúrgico requerido pelo médico da autora, incluindo todos os materiais de precisão prescritos, múltiplos bloqueios e monitorização neurofisiológica. 2. A agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a natureza de autogestão da operadora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a ausência de previsão contratual para o custeio integral dos materiais requisitados. Alega que a decisão partiu de premissa equivocada ao presumir negativa indevida de cobertura, quando, em verdade, ocorreu regular processamento administrativo da solicitação, com análise técnica e instauração de junta médica, que concluiu pela autorização parcial do procedimento, excluindo itens considerados excessivos ou sem respaldo técnico. 3. A recorrente argumenta que a negativa de determinados materiais teria ocorrido por não constarem no rol de procedimentos obrigatórios da ANS ou por serem incompatíveis com a técnica indicada, não havendo, portanto, ilicitude em sua conduta. Afirma que a concessão da tutela de urgência desconsiderou a controvérsia técnica instaurada, afastando a análise do contraditório e violando a regulação do setor de saúde suplementar. 4. Defende que a imposição de custeio integral dos materiais e procedimentos extrapola os limites do contrato e da regulação vigente, colocando em risco a solidez do plano de saúde. Requer o deferimento do benefício da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo para suspender a liminar deferida, e, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a obrigação de custeio dos materiais e procedimentos considerados não pertinentes, com a revogação da liminar e a reversão de seus efeitos. 5. Decisão monocrática de pasta 8 reconheceu a incompetência da justiça estadual para o julgamento da demanda, determinou a remessa dos autos à justiça do trabalho, com a manutenção da decisão concessiva da tutela de urgência até apreciação pelo juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, e declarou prejudicado o recurso. 6. Irresignação do Agravante que interpôs agravo interno (pasta 15) em face da decisão de pasta 8. 7. A agravante reitera suas alegações quanto à competência da justiça comum para o julgamento da demanda, à natureza de autogestão instituída da operadora e à necessidade de concessão da justiça gratuita, apresentando fundamentos para a reforma da decisão monocrática. 8. Certidão de pasta 16 atestando a tempestividade do recurso e a ausência de recolhimento de custas judiciais. É o relatório. 9. Inicialmente a agravante apresentou pedido de gratuidade de justiça. 10. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, a concessão da gratuidade de justiça subordina-se ao estado de hipossuficiência da…
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