Processo 3004305-26.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3004305-26.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO OLÁVIO GONÇALVES SANTOS. AGRAVADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. RECÁLCULO DAS PARCELAS MEDIANTE READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PORCENTUAL MÉDIO DO BACEN VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Francisco Olávio Gonçalves Santos, objetivando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da ação revisional de contrato bancário n.º 3000417-37.2026.8.06.0101, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, ora agravante. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em 47,81% a.a. - a qual supera a taxa média de mercado (25,51% a.a.) e o limite prudencial de uma vez e meia (1,5x) estabelecido pela jurisprudência -, que possa afastar a mora do consumidor e, por consequência, autorizar a reforma da decisão para garantir-lhe a manutenção na posse do bem, a autorização para depósito do valor incontroverso (R$ 1.097,63) e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento pacificado da Corte Superior que os contratos de financiamento bancário não se submetem à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura. Também com base nessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do porcentual contratado, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade. Porém, importante ressaltar que prevaleceu, nesse julgamento, a impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, como a média do Banco Central, que, apesar de constituir "um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, grifei). 4. Nesse sentido, "ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que defendido pelo agravante, é no sentido de que o simples…
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