Processo 3004306-17.2025.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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SENTENÇA PROCESSO Nº: 3004306-17.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANA DO O MOREIRAREU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Leidiana Do Ó Moreira Maia em face do Município de Quiterianópolis. A autora alegou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora auxiliar do ensino fundamental I, admitida por concurso público em 20/09/2001. Afirmou que, embora o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Quiterianópolis preveja o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) de 1% ao ano, a municipalidade nunca efetuou o pagamento de tal vantagem. Aduziu que, atualmente, percebe vencimento-base de R$ 2.944,70, correspondente à proporcionalidade do piso salarial do magistério para professora pós-graduada com carga horária de 20 horas semanais, sem o acréscimo dos anuênios devidos. Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata implementação do adicional. No mérito, pediu a procedência do pedido para determinar a inclusão definitiva da vantagem em folha de pagamento, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por meio da decisão de id 181770661. Devidamente citado (id 186116355), o Município de Quiterianópolis apresentou contestação (id 195762567). Preliminarmente, arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo. Suscitou, ainda, a prejudicial de decadência do direito de revisar o ato de concessão de benefício previdenciário. No mérito, defendeu a incompatibilidade da Lei Complementar Municipal nº 01/1993 com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e do artigo 169 da Constituição Federal, alegando ausência de prévia dotação orçamentária. Sustentou a inaplicabilidade da Lei do Piso Salarial dos Professores aos inativos. Utilizou a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal para obstar a concessão de reajuste sob o fundamento de isonomia. Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (id 197538586), rebatendo as preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, defendeu a plena vigência da legislação municipal que garante o anuênio e sustentou que as restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem suprimir direitos subjetivos dos servidores públicos. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas (id 196091760), a autora requereu o julgamento antecipado (id 197538586), enquanto o réu permaneceu silente. Eis o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental pré-constituída colacionada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir O Município de Quiterianópolis arguiu preliminar de carência…
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