Processo 3004309-69.2025.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004309-69.2025.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000  PROCESSO Nº: 3004309-69.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ AFONSO BEZERRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: LUIZ AFONSO BEZERRA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar dos documentos de ID. 180133667 e seguintes. Alega a parte autora em síntese: I - Que é correntista da instituição financeira, ora requerida, onde recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria rural no valor de um salário mínimo.  II - Que constatou em seus extratos bancários, diversos descontos mensais sob a rubrica de tarifas bancárias denominadas de CESTA B. EXPRESSO 4, iniciados em 18/11/2020, no valor de R$27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos), os quais se estenderam ao longo dos últimos cinco anos. III - Que jamais contratou, anuiu ou autorizou a cobrança de referidas tarifas, utilizando a conta bancária exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria e posterior saque integral do montante. Alfim, entre outros pedidos,  requer a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Sinopse da marcha processual: I - Por meio da decisão de ID. 190947536, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, determinada a inversão do ônus da prova, dispensada a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC e ordenada a citação do requerido. II - Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID. 195348908), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum em razão do valor da causa e menor complexidade, sustentando a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal dos descontos efetuados. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças com amparo na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, alegando que a parte autora contratou a "CESTA B. EXPRESSO 4" e, posteriormente, em 19/11/2024, optou pelo "Pacote Padronizado I" no valor de R$15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), pugnando pela improcedência da ação. III - A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 203579202). IV - Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o feito, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 199682674). É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Incompetência da Justiça Comum A instituição financeira requerida suscita a incompetência absoluta deste Juízo Cível Comum para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a causa apresenta menor complexidade e valor inferior a quarenta salários mínimos, devendo, por conseguinte, tramitar perante o Juizado Especial Cível. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecida pela Lei nº 9.099/1995, é de natureza concorrente e opcional para o consumidor,…

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