Processo 3004313-69.2025.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3004313-69.2025.8.06.0151 - Apelação Cível. Apelante: Município de Quixadá. Apelado: Antenor Alves de Souza. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Transferência hospitalar. Tutela de urgência cumprida no curso do processo. Perda superveniente do objeto. Rejeição. Necessidade de confirmação do direito por sentença de mérito. Sucumbência do ente pública verificada. Condenação ao adimplemento de honorários advocatícios - art. 85, caput, do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, julgou procedente o pedido autoral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões jurídicas em discussão: (i) definir se o cumprimento da liminar satisfativa no curso do processo acarreta a perda superveniente do interesse de agir; e (ii) verificar a higidez da condenação do ente municipal ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de medida liminar satisfativa não configura perda superveniente do objeto, dada a natureza precária da tutela provisória, remanescendo o interesse da parte autora no julgamento definitivo do mérito para a estabilização da proteção jurisdicional (art. 487, inciso I, CPC). 4. Pelo princípio da sucumbência (art. 85, caput, CPC), o vencido deve arcar com os honorários advocatícios. No caso dos autos, houve julgamento de procedência do pedido, confirmando em definitivo a obrigação de fazer. Ao oferecer contestação resistindo ao mérito da causa e sustentando a inexistência de dever jurídico próprio, o ente municipal posicionou-se como parte vencida, atraindo o ônus de sucumbência. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso I; CPC, art. 85, caput. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0621990-82.2025.8.06.0000, Relatora: Andrea Mendes Bezerra Delfino, Órgão Especial, Data de Julgamento: 18/12/2025, Data de Publicação: 18/12/2025; STJ, REsp nº 2.258.451/SP, Relatora: Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data de Julgamento: 13/04/2026, Data de Publicação: 17/04/2026; STJ, AREsp nº 2.827.914/SP, Relator: Moura Ribeiro, Terceira Turma, Data de Julgamento: 09/02/2026, Data de Publicação: 13/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3010356-21.2024.8.06.0001, Relatora: Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 22/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTENOR ALVES DE SOUZA em desfavor do apelante e do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID nº 36128505): [...] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do…
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