Processo 3004314-03.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004314-03.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE SANDOVAL DOS SANTOS NETO APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EP2/A4 EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADAS. PROTEÇÃO DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS COM TERCEIROS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDIT SCORING. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OU CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência, julgou improcedente a pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a licitude da conduta da demandada ao disponibilizar/comercializar dados pessoais da parte autora, mediante pagamento, e sem comunicação ou consentimento prévio, por meio de serviços como ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de litigância abusiva, uma vez que inexistindo prova cabal de dolo específico ou falsidade documental, o exercício do direito fundamental de acesso à justiça deve ser preservado, não cabendo a aplicação de sanções por litigância de má-fé baseadas em presunções genéricas de abuso. 4. De igual modo, rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, já que no caso em apreço é possível inferir que a petição inicial preenche todos os requisitos legais mínimos previstos nos Arts. 319 e 320 do CPC/15. 5. No caso em tela, torna-se substancial ressaltar a diferença de tratamento jurídico entre divulgação do escore de crédito e o compartilhamento de dados pessoais de consumidores, por empresas de bancos de dados, a terceiros. 6. A Lei do Cadastro Positivo disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, e prevê que o escore de crédito, pode ser disponibilizado a terceiros sem consentimento. 7. Assim, a inscrição do nome do consumidor junto ao denominado Cadastro Positivo é desprovida de ilicitude, pois se destina a fixar um "credit scoring", sendo lícita a prática comercial das informações a título de "Score Credit". 8. Todavia, diversa é a situação dos autos, a qual se trata de compartilhamento de dados pessoais a terceiros. A atividade de gestão de bancos de dados é regida de forma harmônica pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709/2018). 9. Consoante entendimento do STJ, as informações de natureza puramente cadastral, como endereço e telefone, somente podem ser compartilhadas entre bancos de dados autorizados, sendo vedada a sua comercialização direta a terceiros consulentes sem o prévio e expresso consentimento do titular. 10. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida somente se incumbiu de tentar confirmar a legalidade de sua…
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