Processo 3004319-10.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004319-10.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026     PROCESSO: 3004319-10.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: L. H. M. P. AGRAVADO: C. O. D. P. D. S. L. EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PROTOCOLO TERAPÊUTICO INTEGRADO E MULTIDISCIPLINAR EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA, AINDA QUE INFORMAL. INDICAÇÃO, PELA OPERADORA, DE PRESTADORES DA REDE CREDENCIADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INSUFICIÊNCIA DA REDE, SEM LASTRO TÉCNICO. ÁUDIOS QUE NÃO EVIDENCIAM RECUSA. CONTATOS RESTRITOS A QUESTIONAMENTOS PONTUAIS, SEM PROVA DA INAPTIDÃO DOS DEMAIS SERVIÇOS PRESCRITOS. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento e Agravo Interno interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de CAMED CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA., por meio da qual se pretendia o custeio integral de protocolo terapêutico integrado e multidisciplinar, prescrito para tratamento de sintomas dissociativos associados ao estresse, transtorno depressivo persistente, episódios depressivos maiores recorrentes, estresse relacional crônico e descompensação do humor relacionada ao climatério/perimenopausa. A agravante alegou negativa informal da operadora, por suposta incapacidade da rede credenciada em ofertar o tratamento integrado prescrito, e requereu a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o agravo interno restou prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento na mesma sessão; (ii) estabelecer se houve demonstração da probabilidade do direito quanto à alegada negativa de cobertura e à insuficiência da rede credenciada; e (iii) determinar se está presente perigo de dano apto a justificar a tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno está prejudicado. Sendo o agravo de instrumento submetido ao julgamento colegiado, com cognição mais ampla que a do exame liminar do pedido de efeito suspensivo, perde objeto a insurgência dirigida contra decisão precária da relatoria, pois inexiste utilidade no reexame autônomo de pronunciamento provisório cujos efeitos cessam com a apreciação do mérito recursal. 2. O agravo de instrumento é admissível, mas não comporta provimento. Em sede de cognição sumária, a agravante não demonstrou elementos fáticos e jurídicos suficientes para infirmar a decisão interlocutória. 3. O núcleo argumentativo da recorrente repousa na tese de negativa informal da operadora, extraída da indicação de clínicas credenciadas que, segundo sua narrativa, não teriam aptidão para executar o protocolo terapêutico de maneira integrada e multidisciplinar. Todavia, os próprios registros de áudio apresentados pela agravante não confirmam a recusa de cobertura. Ao contrário, revelam que a operadora, quando provocada, indicou prestadores integrantes de sua rede credenciada para atendimento da beneficiária, sem que deles se extraia negativa expressa ou…

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