Processo 3004320-39.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004320-39.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3004320-39.2025.8.06.0029 APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUZA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP Nº 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, mas deixando de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a configuração de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como a forma de repetição do indébito, à luz da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. De início, com relação aos danos morais, como já reconhecido pelo juízo primevo, observa-se que houve falha na prestação do serviço. Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que a dedução realizada foi indevida. Logo, subsistem os requisitos para o acolhimento da pretensão recursal referente a indenização por danos morais, considerando que a conduta ilícita do banco promovido ultrapassou o mero aborrecimento. 2. No presente caso, a indenização extrapatrimonial pode ser considerada presumida, ou in re ipsa, devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o que é vital para seu sustento básico, de modo que, nesses casos, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. 3. Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso concreto sob exame, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassou a seara do mero aborrecimento, considerando que, diante da relevância do montante descontado, houve o efetivo comprometimento da renda financeira e familiar da promovente, impondo-se a reforma da sentença judicial vergastada, no sentido de condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante. 4. No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado a título de reparação moral, deve ser adotado como parâmetro jurídico os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes litigantes. 5. Neste contexto, adota-se o chamado método bifásico, traçado segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, consistente em se determinar um valor básico inicial, tomado a partir de casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajusta-se esse valor segundo as especificidades do caso concreto sob análise, de modo a alcançar uma quantia justa e equitativa estabelecida pelo julgador. 6.…

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