Processo 3004322-17.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004322-17.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE      SENTENÇA    1. Relatório   Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais proposta por M. I. P. D. S. em face de BANCO BMG S/A, qualificados nos autos.  A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e de pensão por morte, afirma ter identificado descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários, decorrentes de empréstimos na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente contratados junto à parte ré. Sustenta que acreditava ter celebrado contrato de empréstimo consignado convencional.  Aduz que, após o envio do cartão ao seu endereço residencial, manteve-o guardado, sem jamais tê-lo utilizado, inexistindo, inclusive, registros de compras nas faturas correspondentes.  Consta a celebração dos seguintes contratos: Contrato nº 11381737, do tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC), vinculado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cadastrado sob o nº 100.218.965-6; e Contrato nº 15882376, igualmente do tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC), vinculado ao benefício de pensão por morte, cadastrado sob o nº 177.649.794-2.  Requer: a) a nulidade do(s) contrato(s); b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos; c) restituição em dobro dos valores cobrados.  Inicial instruída com documentos, especialmente, documentação pessoal, declaração de hipossuficiência e histórico de crédito e empréstimo consignado do INSS.  Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida, bem como designada audiência de conciliação (id. 170145516).  Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, conforme consta no id. 179786939.  Em contestação (id. 179654975), a parte requerida arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando a inexistência de elementos aptos a comprovar falha na prestação do serviço ou qualquer ilicitude capaz de ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito. Ao final, requereu, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores reconhecidos em favor da autora, pugnando, no mais, pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.  Réplica apresentada sob o id. 181825635.  Por fim, conforme decisão de id. 188883254, foi oportunamente anunciado o julgamento antecipado do mérito.  É o relatório. Decido.    2. Fundamentação     Da relação de consumo   Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).    Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".   As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.   Neste aspecto, para a caraterização…

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