Processo 3004325-50.2026.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004325-50.2026.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3004325-50.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : ALZERINA DOMINGOS DE ABREU ADVOGADO(A) : JOÃO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos, no prazo de 10 dias: cópia dos 3 últimos contracheques (se empregado) ou declaração da média de renda mensal (se autônomo/profissional liberal); - estimativa de gastos com  as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica"; - cópia integral da última declaração de imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da receita federal   ( http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração ), sob pena de indeferimento do benefício.    2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por ALZENIRA DOMINGOS DE ABREU em face de ACCRED COBRANÇAS E INTERMEDIAÇÃO LTDA., em que a autora afirma que passou a receber inúmeras ligações de cobrança provenientes de números desconhecidos, as quais eram encerradas ao serem atendidas. Sustenta que, em 05/03/2026, foi informada da existência de um suposto débito no valor de R$ 5.900,00, posteriormente relacionado a uma antiga linha telefônica fixa da extinta Telemar, a qual alega ter sido regularmente cancelada e quitada anos antes. Relata que, durante o contato telefônico, foi submetida a intensa pressão psicológica, com ameaça de negativação de seu nome caso não efetuasse o pagamento imediato, sendo-lhe oferecido desconto para o valor de R$ 2.980,74. Afirma que, diante do temor de restrição de crédito e de sua condição de vulnerabilidade financeira, obteve auxílio de sua genitora e realizou o pagamento, encaminhando o comprovante aos supostos representantes da empresa. Aduz que, mesmo após o pagamento, continuou a receber ligações de cobrança, ocasião em que suspeitou ter sido vítima de fraude. Requer a tutela de urgência para que a ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou, caso já existente, proceda à sua imediata exclusão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, reputo presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial. Verifica-se que a autora recebeu sucessivas cobranças referentes a suposto débito vinculado a antiga linha telefônica, inclusive por meio de mensagens de texto contendo advertências acerca da adoção de medidas restritivas de crédito. Consta, ainda, proposta de acordo em nome da requerida, acompanhada de boleto bancário no valor de R$ 2.980,74, bem como comprovante de pagamento tempestivamente realizado pela autora no dia do vencimento. Embora a ré ainda não tenha sido ouvida, os elementos constantes dos autos revelam, em princípio, a plausibilidade da alegação de que a autora efetuou o pagamento acreditando estar quitando obrigação legitimamente…

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