Processo 3004327-31.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004327-31.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3004327-31.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ ALVES RODRIGUES DE SOUZA. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE. COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alves Rodrigues de Souza com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Santander (BRASIL) S.A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 263095251, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4. A contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (ID. 29841793), a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente (ID. 29841792), acompanhado dos documentos pessoais, declaração de residência e dossiê de contratação digital com biometria facial do demandante. Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico, firmado no dia 19 de janeiro de 2023, com valor total de R$ 1.195,92 (mil cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), prevendo-se como o início dos descontos março de 2023. Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato do INSS de ID. 27703458 anexado pelo próprio autor/apelante. 5. Os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial do contratante, corroborando à transferência bancária realizada em favor do beneficiário do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço. Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou dossiê de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para…

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