Processo 3004328-16.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004328-16.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3004328-16.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALVES RODRIGUES DE SOUZA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A4   DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO, DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECOMENDAÇÃO nº 159/2024 - CNJ. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.       Cuida-se de Apelação em face de sentença de extinção proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação de danos, ajuizada por JOSE ALVES RODRIGUES DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.  Em despacho inicial (Id 26730590), foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome ou, se em nome de terceiro(a), comprovando a relação entre ambos, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. Considerando que a parte requerente se manteve inerte, foi proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito (Id 26730599).  Apresentado recurso de Apelação (Id 26730801) o autor alega que a sentença deve ser reformada, pois é descabida a extinção do processo sem resolução de mérito fundamentada na ausência de apresentação dos extratos bancários, da quantificação do dano material e do comparecimento do autor para apresentação de documentos já existentes nos autos. Sustenta que estabelecer limites e dificuldades para o exercício do direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público fere diretamente os princípios constitucionais estabelecidos no artigo 5º da CF/88. Argumenta ainda que, por ser pessoa idosa, residente em zona rural e com dificuldades de locomoção, não há necessidade de comparecimento pessoal apenas para confirmar o que já deixou expresso em documento legítimo e legal anexado na inicial. Requer a reforma da sentença para que a petição inicial seja recebida e o processo tenha regular prosseguimento. Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id 26730806). Subiram os autos.  Decisão de declínio (Id 28746768). Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o breve relato.  Decido.  Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada. Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XV do Regimento do TJCE. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso voluntário. De início, segue o despacho inicial que determinou a emenda e foi objeto do Recurso de Apelação:  Vistos hoje. Tendo…

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