Processo 3004333-75.2026.8.06.0167

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3004333-75.2026.8.06.0167
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
27/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br   SENTENÇA PROCESSO N°: 3004333-75.2026.8.06.0167 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO:  [ISS/ Imposto sobre Serviços] REQUERENTE: JOSE JAIME AGUIAR DE MENEZES  REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SOBRAL e outros (2)     I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por JOSE JAIME AGUIAR DE MENEZES em face de ato atribuído ao(à) autoridade coatora Secretária Municipal das Finanças, Sra. Soraya Sá, bem como Secretário Executivo, Sr. Benedito Pereira Andrade Júnior, vinculados à SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, todos devidamente qualificadas.  Alega a impetrante, em síntese, que adquiriu um imóvel situado na Rua Professor Carlos Valente (antiga rua SDO 07), n. 1274, bairro Antônio Carlos Belchior (antigo bairro das Nações), inscrito na Prefeitura Municipal de Sobral sob o nº 56226 e de Matrícula nº 015743.2.0010198-25, do Cartório de Registro de Imóveis - 2ª Zona da Comarca de Sobral. Relata que, após a aquisição, sob sua conta e risco, iniciou a construção de uma edificação, obra essa autorizada pelo Alvará de Construção nº 8528. Discorre que, ao concluir a obra e requerer a expedição do "Habite-se", protocolo n. SA003760/2026, o Município de Sobral/CE condicionou a emissão desse ao pagamento de ISSQN, emitindo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) com data de vencimento em 19/06/2026. Defende a ilicitude da cobrança, pois não houve prestação de serviços para a construção da residência, não ocorrendo, portanto, o fato gerador da obrigação tributária.  Em sede de tutela de urgência, requereu que o Município de Sobral se abstenha de condicionar a expedição do "Habite-se" ao pagamento de tributos municipais, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do ISSQN referente ao imóvel de matrícula Matrícula nº 015743.2.0010198-25. No mérito, requereu a confirmação da tutela, para que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária a permitir a incidência do ISSQN sobre seu imóvel e a determinação de expedição do "Habite-se". Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, matrícula do imóvel, alvará de construção, DAM, requisição do Habite-se, termo de vistoria e Código Tributário Municipal. Decisão (id. 204638794) concedendo a liminar pretendida, a fim de determinar à autoridade impetrada a desvinculação da expedição do "Habite-se" do imóvel do impetrante da exigência do ISSQN, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob sanção de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias úteis. Manifestação do Secretário Municipal das Finanças de Sobral (id. 214244077) aduzindo a improcedência dos pedidos. Aduz que os tributos foram cobrados de forma correta. Sustenta a veracidade das alegações afirmando que na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART consta que houve prestação de serviços através do engenheiro civil Marcos Antônia Araújo Cardoso, que executou a obra. Por fim, afirma que não houve vinculação da expedição do Habite-se com o pagamento do INSS.  Manifestação do Município de Sobral (id. 214260968). Afirma que houve perda parcial do objeto e ausência do interesse processual quanto ao habite-se; a inexistência de direito líquido e certo. No mérito, aduz a regularidade da cobrança dos tributos. Requer a improcedência da…

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