Processo 3004334-76.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004334-76.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3004334-76.2026.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MANOEL BRAGA SILVEIRA FILHO RECORRIDA: CS DISTRIBUIDORA DE RAÇÕES E CEREAIS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso Especial interposto por Manoel Braga Silveira Filho em face do acórdão (ID 36579976) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 37360600), a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que restou comprovada a sua hipossuficiência financeira, de modo que a manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ainda que autorizado o parcelamento das custas processuais, configuraria negativa de vigência à legislação federal. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo.  O recorrentes deixou de recolher as custas recursais, entretanto, como o mérito do recurso diz respeito à gratuidade da justiça, ressalto que fica acrescido às custas do processo, o preparo do presente recurso especial, que restou apenas postergado, por questão de maior efetividade processual, em consonância com o art. 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, os insurgentes apontam violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O acórdão objurgado apresentou a ementa a seguir (ID 36579976): EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Manoel Braga Silveira Filho, contra decisão que, nos autos dos embargos à execução (nº 03001535-10.2025.8.06.0028), ajuizado em face de CS Distribuidora de Rações e Cereais Ltda., ora recorrida, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é possível o parcelamento das custas processuais como medida alternativa ao indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, vê-se que a decisão guerreada não foi proferida de forma açodada, eis que respeitou o novel procedimento previsto no CPC/15, quando determinou aos recorrentes que demonstrassem a insuficiência de recursos. 4. De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015. Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que ocorreu no vertente caso. 5. Assim, percebe-se que o Juízo a quo agiu com acerto ao determinar que o agravante comprovasse a sua insuficiência de recursos antes de deferir ou indeferir o pleito de justiça gratuita. 6. No caso dos autos, em que pese ter sido intimado a comprovar a hipossuficiência, o recorrente limitou-se a realizar a juntada de extratos dos meses de novembro e dezembro…

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