Processo 3004338-50.2026.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004338-50.2026.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 3004338-50.2026.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3004338-50.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer APELANTE : FRANCISCO ALVES NAZARETH (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE VERSA SOBRE QUESTÃO DELIMITADA PARA FINS DE AFETAÇÃO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE E 2215853/GO, REFERENTES AO TEMA REPETITIVO 1414, CUJA CONTROVÉRSIA É A SEGUINTE: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A TESE CONTROVERTIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.037, INC. II, CPC. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO ALVES NAZARETH em face de FACTA FINANCEIRA S.A, em que afirma a parte autora que o contrato impõe ônus financeiro permanente, não havendo possibilidade de extinção da obrigação. Assim, requer seja declarada a abusividade das cláusulas contratuais, com a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos evento 35, DOC1 : “Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por  FRANCISCO ALVES NAZARETH  em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora sustenta que celebrou contrato de cartão de crédito consignado, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “RCC”. A controvérsia delimitada na inicial não envolve a existência ou validade da contratação, tampouco a utilização do cartão ou vício de consentimento, mas se restringe à alegação de que os descontos realizados, a título de pagamento mínimo da fatura, não seriam aptos a amortizar de forma eficaz o saldo devedor, inexistindo transparência quanto à evolução da dívida, o que caracterizaria abusividade da sistemática contratual. Pugna pela revisão da forma de desconto, restituição de valores e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de Evento 1 – Docs. 1 a 8. Decisão de…

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