Processo 3004338-60.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004338-60.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3004338-60.2025.8.06.0029 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO(S):  EDINEIS ALVES DA SILVA  EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA VÍCIOS EMBARGÁVEIS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.  INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Banco Bradesco SA, Bradesco Vida e Previdência S.A, figurando como embargado, Edineis Alves da Silva, centrado o recurso integrativo em suposta contradição e omissão atribuídos ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. O embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi contraditório, quanto à aplicação de juros e correção monetária, requerendo a incidência com base no IPCA + taxa Selic liquida de IPCA; bem como omisso, quanto à alegação de litigância abusiva. Requer, assim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado e pré-questionamento. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 1022 do CPC, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Na vertente, conclui-se que, quanto à omissão, há clara tentativa de rediscussão do mérito. 5. A parte embargante aduz que houvera litigância abusiva no presente caso, diante da suposta ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia e do pedido exacerbado no que concerne à indenização por danos morais. Contudo, o acórdão vergastado reconheceu não remanescer dúvidas quanto à contratação indevida, vez que não houvera impugnação nesse sentido, razão pela qual ratificou a decisão a quo de responsabilidade objetiva do ora embargante pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14 do CDC, reconhecendo a indenização por danos morais. Tal fato gerou uma condenação que, em sede de apelo, fora pleiteada a sua majoração. Este juízo ad quem, por sua vez, reconhecendo que o quantum arbitrado estava inferior aos parâmetros desta Corte Recursal, determinou a sua majoração para o fim de adequá-lo. 6. Assim, não se verifica omissão do decisum, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição da suposta omissão. 7. Quanto à contradição, o embargante defende que deve ser aplicado os índices do IPCA + taxa Selic liquida de IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Todavia, observa-se que no decisum de primeiro…

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