Processo 3004340-67.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004340-67.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3004340-67.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: FRANCISCO WENDEL DE SOUSA ARRUDA Requerido:      I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO WENDEL DE SOUSA ARRUDA em desfavor do Município de Sobral, ambos qualificados nos autos    Alega a parte autora, em breve síntese, que construiu casa, para uso próprio no Município de Sobral. No caso, dadas as exigências do banco financiador (CEF), houve a exigência do "HABITE -SE" para a construção. Ocorre que lhe foi informado que a expedição do "HABITE-SE" estaria condicionada a quitação dos tributos incidentes o imóvel.    Desse modo, foi entregue a parte autora a memória de cálculo de suposto ISSQN incidente sobre a obra própria, consecutivamente foi entregue guia de recolhimento no valor de R$ 19.087,32, relativa ao lançamento do referido imposto incidente sobre a obra.    Nesse sentido, a parte autora solicita a  a não incidência tributária do ISSQN sobre a obra própria, bem como requer que Município de Sobral proceda com a repetição do indébito em dobro em favor do Autor no valor de R$ 38.174,64 (trinta e oito mil cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos).   Juntou documentos, dentre os quais destaco o instrumento procuratório, documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, bem como guia de pagamento do tributo.   Despacho de id. 205581049 deferindo a isenção de custas e determinando a citação do ente requerido.    Devidamente intimado, a parte requerida quedou-se inerte.    É o relatório sucinto. Passo a analisar e a decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO   Devidamente citado, o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa nos autos, razão pela qual decreto a sua revelia. Cabe ressaltar, contudo, que por se tratar de ente da Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia são mitigados diante da indisponibilidade do interesse público, o que impõe a análise do conjunto probatório carreado ao processo.   II.I - DESVINCULAÇÃO DO HABITE-SE ÀO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE ISSQN   Como é cediço, o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) prevê, em seu inciso LXIX, que será concedido o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal previsão constitucional restou reproduzida no artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).    Inicialmente, em relação ao pedido de desvinculação do "Habite-se" ao pagamento de impostos a título de ISSQN, verifica-se que o autor conseguiu provar que foi notificado para pagar o ISSQN e logo depois de ter solicitado o "Habite-se" de sua construção residencial (id. 204236781).   Como ponderado na decisão liminar, a expedição do "habite-se" e de alvará não se confunde com a exigência do Imposto sobre Serviços - ISS, haja vista que o primeiro é uma taxa que se cobra para verificação das condições de habitabilidade do prédio, depois de pronto; já o alvará é o instrumento de certificação de funcionamento da empresa.   Por sua…

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