Processo 3004340-83.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004340-83.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3004340-83.2026.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: THE 3 REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Agravado(a): ESTADO DO CEARÁ Ementa: Tributário. Processo civil. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liberação de mercadorias. Ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a efetiva retenção administrativa das mercadorias e o condicionamento de sua liberação ao prévio recolhimento do icms-st. Inadequação da via mandamental. Necessidade de dilação probatória. Manutenção da decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito. Credenciamento em regime diferenciado previsto na instrução normativa nº 40/2013 da sefaz/ce. Indeferimento administrativo fundado na aplicação objetiva dos requisitos previstos na normativa de regência. Regime especial de tributação que não ostenta natureza de direito subjetivo automático do contribuinte. Ausência de probabilidade do direito. Medida liminar de natureza satisfativa, coincidente com o próprio objeto da demanda originária. Necessidade de maior cautela na concessão da tutela de urgência. Recurso desprovido. Decisão mantida.Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que: (i) extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de liberação de mercadorias supostamente retidas no Porto do Pecém, por ausência de prova pré-constituída do alegado ato coator; e (ii) indeferiu pedido liminar destinado ao credenciamento da parte impetrante no regime diferenciado de recolhimento do ICMS-ST previsto na Instrução Normativa nº 40/2013 da SEFAZ/CE. A agravante sustenta a ocorrência de retenção indevida de mercadorias como meio coercitivo para cobrança tributária, bem como a ilegalidade e desproporcionalidade do indeferimento administrativo do credenciamento fiscal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela impetrante constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada retenção das mercadorias pelo Fisco Estadual e o condicionamento de sua liberação ao prévio recolhimento de tributo, aptos a autorizar o manejo da via mandamental; e (ii) saber se o indeferimento do credenciamento no regime diferenciado previsto na Instrução Normativa nº 40/2013 configura ilegalidade ou sanção política apta a justificar a concessão de tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. Como se sabe, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo admitida dilação probatória, produção de prova oral, realização de perícia ou instrução complementar destinada a suprir eventual deficiência documental da petição inicial. 4. No caso dos autos, a ausência de auto de apreensão, termo formal de retenção ou qualquer documento expedido pela autoridade fazendária apto a comprovar, de forma objetiva, a efetiva constrição administrativa das mercadorias ou o condicionamento de sua liberação ao pagamento do tributo inviabiliza o reconhecimento da ilegalidade apontada, tornando inadequada a via mandamental. 5. A mera juntada de documentos relacionados à operação comercial não se revela suficiente para demonstrar a efetiva apreensão administrativa das mercadorias ou a utilização de meio coercitivo indireto para cobrança tributária,…

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